{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5619,"origem":"stj","sha256_origem":"bfe19c0fe566a0775d5509dd758d3f3184c3d3938eac685dc6f27e7f900017d6","registro_original":{"id_fonte":"000819391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1783990","numero_registro":"202002880741","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-15","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADITAMENTO DE\nCONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. TERMO\nINICIAL. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.\nCONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS.\nPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO\nFINANCEIRO. POSSIBILIDADE.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do termo aditivo e\nmodificativo (TAM) 14/2006 do contrato de concessão 011/CR/2000 para\nexploração da malha rodoviária de ligação entre Conchal, São Carlos,\nItapira, Mogi-Mirim, Limeira, Piracicaba, Araras, Rio Claro e Porto\nFerreira, abrangendo execução, gestão e fiscalização dos serviços\ndelegados, de apoio aos serviços não delegados e complementares,\nproposta pelo Estado de São Paulo e Agência Reguladora de Serviços\nPúblicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp)\ncontra Intervias S/A. Pleiteou-se a declaração de \"nulidade do Termo\nAditivo Modificativo (TAM) n° 14, de 21-12-2006, do Contrato de\nconcessão 012/CR/2000 determinando-se que o reequilíbrio econômico\nfinanceiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a\nreceita efetiva, nos termos da lei e do contrato\".\n2. O referido aditivo determinou a prorrogação do prazo do aludido\ncontrato de concessão, originalmente de 240 meses, por 95 meses. O\ndesequilíbrio que originou tal aditivo decorreria da perda de\nreceita pelo reajuste tarifário concedido pelo poder concedente em\njulho de 2003, de mudanças na legislação tributária correspondente à\nincidência do ISS sobre a receita de pedágio e do aumento da\nalíquota e da base de cálculo do PIS e da Cofins.\n3. Em síntese, as autoras alegaram que o citado TAM é nulo por ter\nsido celebrado sem minuta encaminhada previamente à\nProcuradoria-Geral do Estado de São Paulo para análise, como\ndetermina o art. 38 da Lei 8.666/1993. Outrossim, questionou-se a\nvalidade de metodologia de cálculo adotada para recomposição do\nequilíbrio econômico-financeiro, o qual utiliza como base de cálculo\nreceita fictícia/estimada (projeções financeiras) em vez da real,\nempregada em aditivos anteriores.\n4. Afirmaram as autoras, ora recorridas, que o contrato foi\nprorrogado por prazo superior ao necessário para restabelecimento do\nequilíbrio econômico-financeiro e que, em vez de alcançar tal\nequilíbrio, o referido TAM onerou o Poder Público, pois os valores\nda recomposição foram superiores ao desequilíbrio que impactou o\ncontrato, havendo distorção na taxa interna de retorno (aumentada\npara 20,75% a.a.). Sustentaram que o desequilíbrio em desfavor do\npoder concedente seria de aproximadamente R$ 45,07 milhões (válidos\npara 2011).\n5. A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 2.690-2.694,\ne-STJ).\n6. A Apelação das autoras foi provida pelo TJSP para julgar\n\"procedente o pedido inicial e declarar a nulidade do Termo Aditivo\nModificativo (TAM) nº. 14, de 21/12/06, do Contrato de Concessão nº.\n011/CR/00, determinando que o seu reequilíbrio econômico-financeiro\nseja realizado tendo por base a receita efetiva. Pela sucumbência,\narcará a ré com os encargos financeiros do feito, além de verba\nhonorária de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da\ncausa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de\nProcesso Civil vigente\" (fl. 3.186, e-STJ).\nPRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL REJEITADA: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STJ, A QUEM INCUMBE A DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A\nADMISSIBILIDADE\n7. A preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade do\nRecurso Especial, sob os argumentos de que é deficiente sua\nmotivação e de que há indevida usurpação de competência do STJ, deve\nser rejeitada. Embora sucinta, a decisão que inadmitiu o apelo\nextremo contém  motivos pelos quais se negou provimento ao Recurso\nEspecial tanto pela alínea \"a\" quanto pela \"c\", tendo se\nmanifestando integralmente a respeito de todos os dispositivos\nviolados, e não só do art. 1.022 do CPC/2015.\n8. A decisão agravada explicitou estes fundamentos para negar\nseguimento ao apelo extremo: a) entendeu inexistir ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015; b) reconheceu aplicáveis os óbices descritos nas\nSúmulas 5/STJ e 7/STJ e c) decidiu que não foi demonstrada a\ndivergência jurisprudencial, conforme requisitos previstos na\nlegislação processual. Evidente que a menção da incidência das\nSúmulas 5/STJ e 7/STJ refere-se aos demais dispositivos do Recurso\nEspecial que não o art. 1.022 do CPC/2015.\n9. Não houve prejuízo algum à defesa, tanto é que a decisão de\nadmissibilidade foi compreendida e impugnada pela parte ora\nagravante.\n10. Além disso, o exame da admissão do Recurso Especial feito pela\nCorte de origem, conforme expressamente determinado pelo art. 1.030\ndo CPC/2015, seja ele de conteúdo positivo ou negativo, não vincula\no STJ, que é o tribunal competente para decidir, em caráter\ndefinitivo, os juízos de admissibilidade e de mérito. Esse, aliás,\ntambém é o motivo pelo qual descabe a tese de usurpação de\ncompetência do STJ. Precedentes do STJ.\nAFRONTA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA\n11. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,\nobservando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução,\ntendo-se manifestado expressamente quanto aos pontos supostamente\nomissos: Decreto 20.910/1932 e arts. 21 e 24 da LNDB, no que\nconcerne à segurança jurídica e ao ato jurídico no tempo.\n12. O acórdão recorrido afirmou expressamente não ter sido\ncaracterizada decadência para anulação do termo aditivo, porque o\ntermo inicial para tanto é a data do encerramento do contrato de\nconcessão. Também afastou a alegação de ofensa à segurança jurídica\npor reconhecer a possibilidade de aplicar a revisão para readequar o\nequilíbrio econômico-financeiro.\n13. Ao julgar os Aclaratórios, o Tribunal a quo enfrentou\nexplicitamente os pontos alegadamente omissos, rejeitando as teses\nnele veiculadas (fls. 3.224-3.225, e-STJ): \"As questões atinentes à\ndecadência e à viabilidade de revisão do contrato administrativo\npara possibilitar seu reequilíbrio econômico - financeiro, a\ndespeito da segurança jurídica invocada pela embargante para\nmantê-lo intacto, foram expressamente examinadas no V. Aresto em\ntela, o qual não pode ser taxado de omisso, não obstante as teses de\ndefesa da concessionária não tenham sido acolhidas\".\n14. Evidente que a prestação jurisdicional foi completa e\nfundamentada, não havendo omissão violadora dos dispositivos\ninvocados.\nARTS. 21 E 24 DA LINDB: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\n15. No tocante à referida vulneração dos arts. 21 e 24 da LIDB, não\nse pode conhecer do apelo, pois os dispositivos legais citados não\nforam analisados pela instância de origem, até porque não são\nimprescindíveis ao deslinde do feito. Ausente, portanto,\nprequestionamento.\n16. Cabe registrar que não há contradição em reconhecer a falta de\nprequestionamento e rechaçar tese de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015. O julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no\nentanto, decidir a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados\npelas partes.\nINEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO ART. 1º\nDO DECRETO FEDERAL 20.910/1932: A JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DO STJ É DE QUE O PRAZO PARA QUE SE ANULE PRORROGAÇÃO\nILEGAL DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMEÇA A PARTIR DO TÉRMINO DO\nCONTRATO DE CONCESSÃO\n17. Deve ser rechaçada a tese da recorrente de que o termo inicial\npara questionar o termo aditivo do contrato de concessão é de cinco\nanos, contados da publicação do ato que estipulou o reequilíbrio em\nfavor da concessionária.\n18. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência\npacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para que\nseja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público se\ninicia com o término do contrato de concessão. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.544.212/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 4.9.2019; AgRg no REsp 1.117.107/RS, Rel. Min. Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe 16.5.2017; AgRg no REsp\n1.379.155/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2015;\nAgRg no Ag 1.199.877/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe 19.4.2013; EREsp 1.079.126/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,\nPrimeira Seção, DJe 6.5.2011; e REsp 1.095.323/RS, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Primeira Turma, DJe 21.5.2009.\nANÁLISE PRÉVIA DO TERMO ADITIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO\nIMPEDE O CONTROLE JUDICIAL: INAFASTABILIDADE DO CONTROLE\nJURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n19. Não merece guarida a tese da recorrente de que descabe ao Poder\nJudiciário adentrar o mérito do ato administrativo cuja análise foi\nfeita pelo Tribunal de Contas.\n20. O simples fato de o termo aditivo ter sido analisado pelo\nTribunal de Contas é insuficiente para excluir sua apreciação pelo\nPoder Judiciário por meio de Ação Civil ajuizada especialmente para\nisso. Além de as atividades exercidas pelas Corte de Contas não\nterem natureza jurisdicional, o princípio da inafastabilidade da\njurisdição é expressamente consagrado na Constituição (art. 5°,\nXXXV, da CF). Ademais, a prevalecer a tese da recorrente, teríamos\nsituação esdrúxula, em que seria necessário prévia \"rescisão\" da\ndecisão administrativa para que o Poder Judiciário pudesse analisar\na questão.\n21. No caso em exame, como será abaixo demonstrado, em capítulos\nespecíficos, a discussão é de legalidade, e não de exame de mérito\nadministrativo. O cerne da controvérsia é saber se é ou não possível\ninterpretar literalmente cláusulas do contrato de concessão original\nmesmo que não atingido o equilíbrio econômico-financeiro.\n22. O STJ já reconheceu a possibilidade de decisões proferidas pelo\nTribunal de Contas se sujeitarem ao controle do Poder Judiciário.\nPrecedentes: REsp 1.447.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1.032.732/CE, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 8.9.2015; REsp 472.399/AL, Rel. Min.\nJosé Delgado, Primeira Turma, DJ 19.12.2002, p. 351\nCERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA\nAOS ARTS. 355, I, 369, 370, 374 E 464 DO CPC:\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF\n23. Acerca da necessidade de produção de provas, o Tribunal paulista\nafirmou estar precluso o questionamento quanto a seu cabimento (fls.\n3.224-3.225): \"O V. Aresto não é omisso, pois entendeu esta C.\nCâmara que as provas documentais carreadas aos autos, notadamente o\nrelatório da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas,\nforam suficientes para firmar o convencimento sobre o direito de\nrevisão do contrato administrativo para a recomposição de seu\nequilíbrio econômico-financeiro. (...) Aliás, o tema relativo à\nprodução de prova pericial já havia sido alvo de apreciação por esta\nC. Câmara, quando do julgamento do AI 2247630-15.2015.8.26.0000, em\n24/08/16. Naquela ocasião, entendeu esta C. Câmara que a prova\npericial era desnecessária, de modo que o julgamento antecipado da\nlide foi acertado, com base nos elementos apresentados pelos\nlitigantes nos autos\".\n24. A recorrente não infirma o argumento de que está preclusa a\ndiscussão no que concerne à necessidade de produção de prova\npericial considerando a anterior decisão do TJSP no Agravo de\nInstrumento a respeito do tema, o qual é apto, por si só, para\nmanter o aresto vergastado. Limita-se a defender, genericamente, que\nhouve cerceamento de defesa e que era imprescindível produzir\nprovas. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices\ndas Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a\nausência de impugnação de fundamento autônomo.\nPRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA:\nA ANÁLISE DE EVENTUAL CERCEAMENTO DE\nDEFESA É OBSTADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ\n25. Em obiter dictum, anoto que o Superior Tribunal de Justiça\nentende que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo,\ncom base na persuasão racional da prova (livre convencimento\nmotivado), determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis\nou protelatórias.\n26. Por isso, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao\nconstatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere\npedido de produção de provas que são desnecessárias para o exato\ndeslinde da controvérsia; aliás, como autorizado pelos arts. 443, I,\ne 464, § 1°, II, do CPC.\n27. Tendo o Tribunal a quo consignado serem suficientes as provas\nproduzidas, consoante trecho transcrito no item 23 dessa ementa,\ninalteráveis tais premissas em Recurso Especial, inclusive nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\nVULNERAÇÃO DOS ARTS.  355, I, 369, 370, 374 E 464 DO CPC:\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME PRECLUSÃO CONSUMATIVA\n28. Importante anotar, apenas a título de argumentação, que, ainda\nque não fosse o caso de aplicar as Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ,\né inviável o exame da suposta vulneração dos arts. 355, I, 369, 370,\n374 e 464 do CPC em virtude de ter se operado a preclusão quanto a\ntal tema.\n29. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a Corte\nbandeirante, em Agravo de Instrumento, julgou pela desnecessidade da\nprova. O Recurso Especial interposto ao aludido Agravo de\nInstrumento, autuado como REsp 1.821.037/SP, desta relatoria, ao\nqual o presente feito foi distribuído por prevenção, reconheceu a\nperda de objeto recursal. Dessa forma, precluiu a decisão quanto à\nnecessidade da prova, nos termos do aresto proferido pelo Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo.\n30. Operada a preclusão consumativa no tocante à desnecessidade de\nelaboração de perícia econômico-contábil para aferição da\nmetodologia adequada para se reequilibrar o contrato administrativo\nde concessão, impossível reexaminar tal questão neste Recurso\nEspecial.\nPREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DO ARESTO VERGASTADO: A PRÓPRIA\nINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINAIS IMPÕE\nO USO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO COM BASE NA DEMANDA REAL DE VEÍCULOS\nPARA ATINGIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. É INADMISSÍVEL A\nINTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DA PROPOSTA COMERCIAL E DO CONTRATO DE\nCONCESSÃO QUE NÃO GARANTA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PORQUE\nESSE É O ELEMENTO INTRÍNSECO DO CONTRATO DE CONCESSÃO\n31. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo assentou (fls.\n3.170-3.183): \"No que concerne à relação entre encargo-remuneração\npara a preservação do equilíbrio econômico-financeiro em favor das\npartes, o contrato administrativo objeto da ação assim preconiza\n(fls. 549/579): 'Cláusula 24 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 24.1.\nAs PARTES terão o direito à recomposição do equilíbrio econômico-\nfinanceiro do CONTRATO, quando este for afetado, nos seguintes\ncasos: (...) 24.2. Sempre que haja direito à recomposição do\nequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será\nimplementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram\ncausa, na forma como foram considerados nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS.\n24.3. Sempre que se deva fazer a recomposição do equilíbrio\neconômico- financeiro do CONTRATO, pela ocorrência de fatos\ndefinidos no item 24.1 essa recomposição poderá ter lugar, caso não\nhaja acordo entre as PARTES, pela forma que for escolhida pelo\nCONTRATANTE, e aprovada pelo PODER CONCEDENTE, através de uma das\nseguintes modalidades: I. Prorrogação ou redução do prazo da\nCONCESSÃO; II. Revisão extraordinária da tarifa de pedágio; III. Uma\ncombinação das modalidades anteriores. 24.4. A recomposição do\nequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, efetuada nos termos\ndesta Cláusula será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única,\ncompleta e final para todo o prazo da CONCESSÃO. (...) 24.6. Sempre\nque venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio\neconômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão\najustadas para refletir a situação após essa recomposição.  (...) In\ncasu, é induvidoso que a recomposição do equilíbrio\neconômico-financeiro do contrato administrativo partiu de uma\npremissa inadequada, já que tomou como base a receita estimada ou\nprojetada pela concessionária-ré, oriunda da proposta original no\nprocedimento licitatório, e não a receita real, que é base de\nincidência tributária. Esse fato influenciou incisivamente o\ninstrumento utilizado pelas partes para recompor o equilíbrio\neconômico-financeiro do contrato, qual seja, a prorrogação do prazo\noriginal da concessão, por noventa e cinco (95) meses, consoante o\nTermo Aditivo Modificativo (TAM) nº. 14/06, que é objeto da presente\ndemanda declaratória (fls. 603/608). A projeção de receitas\noperacionais e totais que constava da proposta comercial, em 1997,\nquando da apresentação da licitação original, não poderia ser\nempregada como parâmetro para a recomposição do ajuste, à época da\ncelebração do termo aditivo objeto da ação, já que a mudança de\nrealidade que inspirou a sua realização não poderia se valer da\nreceita fictícia sobre a real condição econômica do contrato. O\nobjetivo da equação econômica é a aproximação entre o que foi\nprojetado e o que efetivamente se identificou ao longo do tempo de\nexecução do contrato, de modo que a metodologia eleita à época não\nfoi a mais adequada (receita projetada ou tráfego estimado ao invés\nda receita real ou tráfego real), já que não retratava a realidade\nque havia ocasionado o desequilibro que se buscou corrigir com a\ncelebração do termo aditivo. As projeções financeiras, na\nconsolidação do negócio jurídico entabulado, refletiam a realidade\ndaquela época específica. Havendo necessidade de ajustamentos\nperiódicos, as novas projeções, de acordo com a realidade\ncontemporânea do contrato, é que devem ser admitidas para a sua\nrecomposição, conforme, inclusive, estabeleceram as partes\noriginalmente (fls. 560): 'Cláusula 24.6. Sempre que venha a ocorrer\na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as\nPROJEÇÕES FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após\nessa recomposição'. Em outras palavras, para que se mantivesse o\nequilíbrio econômico-financeiro do contrato, era imprescindível a\nmodificação das projeções financeiras para sua adequação à situação\natual, a qual deveria refletir a demanda real de veículos da receita\npercebida e do valor efetivo da carga tributária que incidiu sobre a\natividade respectiva. Segundo a Fundação Instituto de Pesquisas\nEconômicas - FIPE, no processo administrativo de reequilíbrio\ninstaurado no ano de 2006, que deu azo à celebração do termo aditivo\nora em debate, foram identificados dois (2) fatores que\ndesestabilizaram a equação econômico-financeira do contrato\nadministrativo original: (i) mudanças na legislação tributária,\nposteriormente à licitação e à celebração do contrato: (a)\ninstituição de previsão legal de que o ISS incide sobre a receita de\npedágio; e (b) alteração legal das alíquotas e bases de cálculo do\nPIS e da COFINS; (ii) perda de receita pelo reajuste tarifário de\n2003, que foi concedido em duas (2) parcelas naquele ano, por\nocasião do Poder Concedente, para mitigar o aumento expressivo das\ntarifas praticadas devido à elevação atípica do índice de reajuste\n(vide, nesse particular, o documento de fls. 950/956). Em sua\nmeticulosa análise do estudo de reequilíbrio econômico- financeiro\ndo ajuste em tela, a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE\nchegou às seguintes conclusões (fls. 934/936): 'O presente Relatório\ntratou da análise dos fatores de desequilíbrio econômico-financeiro\ndo contrato de concessão celebrado entre o Governo do Estado de São\nPaulo e a Concessionária Intervias, que foi licitado na primeira\nfase do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias, objeto do\nestudo de reequilíbrio que redundou na celebração de aditivos de\nextensão de prazo contratual'. 'Nessa fase do trabalho, foi\nempreendido esforço na revisão dos procedimentos adotados em 2006\npara a apuração do montante de desequilíbrio em decorrência dos\nfatores de natureza tributária, bem como da perda de receita por\nconta do reajuste tarifário a menor, efetuado pelo Poder Concedente,\nem julho de 2004. Foram utilizadas informações prestadas pelas\nconcessionarias e verificadas pela ARTESP, e foi revisto o critério\nde deflacionamento dos valores adotados, conciliando com o empregado\nno reajuste de tarifas e no ônus fixo'.'Este Relatório apresenta\nconsiderações especificas para revisão dos fatores analisados. Os\ncálculos empreendidos nesse relatório foram feitos considerando os\ndados disponibilizados à FIPE pela ARTESP e pela Concessionária,\ncompreendendo o período do inicio do contrato até dezembro de 2011.\nAs eventuais retificações de informações foram consideradas até a\ndata de outubro de 2012'. 'Em relação aos fatores tributários e ao\nreajuste tarifário parcelado de 2003, a diferença apurada até o 12º\nano contratual, em termo de VPL descontado pela TIR do contrato,\nentre o valor a que se chegou com o reequilíbrio feito em 2006 e o\nvalor a que se chega utilizando os valores efetivamente\ndesembolsados é de R$ 1,7 milhão, em unidades monetárias da\ndata-base do contrato (jul/1997). Esse valor é obtido apurando-se o\nVPL das diferenças calculadas para cada fator revisto,\ndescontando-se os efeitos tributários incidentes. Considerando que o\ndesequilíbrio apurado em 2006 totalizou R$ 7,4 milhões, em unidades\nmonetárias da data-base do contrato (julho/1997), a revisão\nrepresenta 22,8% do total, uma diferença que não se pode\ndesconsiderar. Para melhor visualizar sua magnitude, pode-se\natualizar esse valor, aplicando a variação de preços acumuladas\nmedida pelo deflator do contrato e capitalizando pela TIR do\ncontrato, chega-se ao montante de R$ 45,7 milhões, em unidades\nmonetárias de 2012'.(...) 'Desse modo, independentemente de uma\nanálise jurídica, nota-se diferenças significativas entre o valor\nconcedido a titulo de reequilíbrio, em 2006, e o valor devido,\nconsiderando os montantes efetivamente desembolsados'. 'Pode-se\nobservar que o reequilíbrio concedido no ano de 2006, para a\nConcessionária Intervias, alterou a taxa interna de retorno (TIR)\npactuada quando da celebração do respectivo contrato de concessão.\nEssa distorção na taxa interna de retorno, que já é elevada no\ncenário econômico atual, proporcionou um ganho de capital adicional\npara a concessionária. 'Em 1998, o contrato de concessão da\nIntervias previu uma taxa interna de retorno (TIR) de 19,98% a.a. As\ninformações utilizadas para a apuração do desequilíbrio de 2006\naumentaram a TIR do Contrato para 20,75% a.a., um aumento de 0,64\npontos porcentuais ao ano da remuneração do contrato. Considerando\nque a TIR é uma taxa anual, e que a prorrogação do contrato implicou\nem um prazo total de 27 anos e 11 meses, a capitalização dessa\ndiferença significa 19,42% de remuneração adicional ao\nconcessionário em relação aos investimentos totais realizados'.\n'Vale destacar, neste momento, que os cálculos constantes desse\nrelatório compreendem o reequilíbrio feito em 2006 e as diferenças\napuradas até o ano de 2011. Desse modo, do ano de 2012 até o final\ndo contrato de concessão, eventual reequilíbrio pelos fatores aqui\nconsiderados deverá ser oportunamente apurado e calculado'\".  A\ndespeito dos fatores de desequilíbrio identificados para a\ncelebração do termo aditivo em tela, acerca dos quais não há\ndivergência quanto à sua necessidade, é indubitável que a\nmetodologia utilizada para o restabelecimento da equação financeira\ndo contrato não foi a mais adequada, o que mantém intacto o direito\nda administração pública de revisá-lo, a fim de que guarde\ncorrespondência com o binômio encargo-remuneração, para mais ou para\nmenos, corrigindo distorções que impactaram diretamente em seu\nequilíbrio correspondente, cuja regra incide em favor de ambos os\ncontratantes. Vale lembrar que as projeções financeiras não\nconstituem elemento imutável do contrato original de concessão. Já o\nreequilíbrio do contrato erige-se como cláusula fundamental que\nimpõe às partes o dever de renegociação para o restabelecimento de\nsua equação econômica, favorecendo ambos os seus protagonistas.\nTorna-se, em consequência, imprescindível, quando uma alteração\nsubstancial de custos ou receitas, para mais ou para menos,\nrecomende certos ajustes nas projeções financeiras para refletir\nessa realidade após a recomposição. Dentro desse contexto, a razão\nestá com as autoras, uma vez que a manutenção da mesma metodologia\neleita no contrato de concessão, quando da celebração do termo\naditivo objeto da ação, deveria ter sido repensada, já que a receita\noperacional efetivamente recebida pela concessionária-ré (real) e\nnão as receitas operacionais e totais estimadas na proposta\ncomercial (fictícias) é que deveria ter sido adotada para o\nrestabelecimento de seu equilibro econômico-financeiro. Assim, com\namparo no disposto artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de\n1988, combinado com o artigo 65, inciso II, alínea 'd', da Lei\nFederal nº. 8.666/93 (Lei de Licitações), a pretensão inicial das\nautoras merece guarida, respeitada a posição da MM. Juíza a quo. Não\nse deve esquecer que o direito revisional das autoras, ora exercido\nnesta ação, visa exclusivamente manter em perfeita sintonia a\nrelação entre encargo-remuneração, a qual deve escoltar, como numa\nsimbiose, todo ajuste administrativo, mantendo-se seu equilíbrio\neconômico-financeiro tanto em favor da administração pública\ncontratante quanto do particular contratado\".\n32. O aresto recorrido entendeu possível a rever o contrato de\nconcessão com base na demanda real de veículos para atingir o\nequilíbrio do contrato, a partir da interpretação das próprias\ncláusulas contratuais originais e considerando a existência das\nalterações posteriores havidas nos contratos originais.\n33. A recorrente, todavia, insiste na tese de que o equilíbrio\neconômico-financeiro deve ser feito a partir do uso da metodologia\nde cálculo baseada em receitas e projeções financeiras, sob o\nargumento de que esse é o método previsto nos termos da proposta\ncomercial e do contrato de concessão.\n34. A irresignação, contudo, deve ser rejeitada, tendo o aresto\nvergastado dado ao caso a solução correta, conforme razões abaixo\nexpostas.\n MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: GARANTIA\nCONSTITUCIONAL (ARTS. 37, XXI, DA CF). DISCIPLINA NORMATIVA\nEXPRESSA: ARTS. 65 DA\nLEI 8.666/1993 E 9º, § 3º, DA LEI 8.987/1995\n35. A equação econômico-financeira é a relação de adequação entre os\nencargos do contratado e sua remuneração pela Administração Pública,\na qual deve ser mantida durante toda a execução do acordo. Por isso,\nse houver alteração de um dos lados da equação, deverá ocorrer\nmodificação no outro.\n36. O direito pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto legal,\nassegura o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.\n37. Dispõe o art. 37, XXI, da CF que, \"ressalvados os casos\nespecificados na legislação, as obras, serviços, compras e\nalienações serão contratados mediante processo de licitação pública\nque assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com\ncláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as\ncondições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente\npermitirá as exigências de qualificação técnica e econômica\nindispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações\".\n38. A Lei 8.666/1993, por sua vez, regula, no art. 65, a revisão do\ncontrato, desde que garantida a manutenção da equação\neconômico-financeira.\n39. Outra não é a posição da Lei 8.897/1995, que disciplina as\nconcessões, a qual também prevê explicitamente mecanismos de revisão\nde tarifas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do\ncontrato.\nA MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO\nADMINISTRATIVO É INTRÍNSECA AO CONTRATO E NÃO PODE SER AFASTADA,\nOPERANDO TANTO EM FAVOR DO PARTICULAR QUANTO DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA\n40. A despeito de toda a disciplina normativa a respeito da\nobrigatoriedade de manutenção da equação econômico-financeira, a\nrecorrente defende a impossibilidade de anulação de termo aditivo -\no qual afronta tal equilíbrio, como expressamente reconhecido pelo\naresto vergastado -, sob o singelo, e equivocado, argumento de que\ntal termo seria válido, pois observaria a metodologia originalmente\nprevista no contrato de concessão e no edital de licitação.\n41. Contudo, fato é que o componente fundamental do contrato de\nconcessão é justamente o equilíbrio da equação econômico-financeira.\nEste assegura a manutenção das condições efetivas da proposta\ninicial, garantido tanto ao particular quanto ao Poder Público a\nrecomposição do contrato diante de eventos incertos e excepcionais\nque modificam e afetam a previsão contratual inicialmente pactuada.\nPor isso, são inconstitucionais quaisquer dispositivos que pretendam\ncondicionar a concessão de reajustes de preços, revisão de preços e\ncorreção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no\ncontrato, como reconhece a doutrina.\n42. Como acima ressaltado, o princípio da manutenção do equilíbrio\neconômico-financeiro do contrato busca restabelecer a equação entre\na obrigação devida pelo particular e a contraprestação paga pela\nAdministração, sempre que sejam necessárias correções, tanto para\nmais quanto para menos. Tal princípio permite adequada execução\ncontratual e justa remuneração do particular, além de evitar o\nlocupletamento ilegal de qualquer uma das partes em detrimento da\noutra, aplicando-se tanto ao concessionário quanto ao poder\nconcedente.\n43. Ora, se o equilíbrio da equação econômico-financeiro é o\nverdadeiro componente essencial do contrato de concessão, evidente\nque não há como alterá-lo em detrimento de projeções financeiras do\ncontrato original.\n44. O acórdão recorrido referiu-se às cláusulas 24.2, 24.6 e 29.7 do\ncontrato originalmente celebrado, a seguir transcritas: \" 24.2.\nSempre que haja direito à recomposição do equilíbrio\neconômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será\nimplementada tomando com base os efeitos dos fatos que lhe deram\ncausa, na forma como foram consideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS.\n24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio\neconômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão\najustadas para refletir a situação após essa recomposição. 29.7.\nSempre que haja direito à recomposição do equilíbrio\neconômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada tomando\ncomo base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos itens\nrespectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA\nFINANCEIRA'(grifos nossos)\".\n45. Indubitável a possibilidade de utilizar a receita real da\nconcessionária quando a projetada (e que embasou a proposta original\ndo procedimento licitatório, refletindo a realidade daquela época)\nnão é capaz de garantir, mais de 20 (vinte) anos depois, a\nmanutenção da equação econômico-financeira do contrato de concessão.\n46. Como ressaltado, as projeções financeiras apresentadas na\nocasião da concessão não são imutáveis, especialmente se houver\nalteração substancial dos custos ou das receitas, como verificado no\npresente feito.\n47. A própria leitura das cláusulas contratuais que embasaram o\naresto vergastado confirma que devem ser considerados \"efeitos de\nfatos\" que impactem o contrato e as aludidas projeções, bem como que\nsempre que sejam necessários ajustes periódicos, as novas projeções\ndevem ter como base a situação atual do contrato, para a sua\nrecomposição. Evidente, assim, que as projeções financeiras devem se\naproximar ao máximo da realidade, não podendo ser empregados dados\ndesconexos com o momento contemporâneo do acordo, o que justifica,\nquando há tal descompasso, o uso de valores reais.\n48. Não há como interpretar literalmente cláusulas contratuais para\ndefender metodologia de cálculo que não atinge o fim a que se\ndestina, que é o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, o\nqual se respalda nos dispositivos normativos acima citados e na\nprópria Constituição.\n49. Portanto, inadmissível que a receita ficta ou projetada\nprevaleça sobre a receita real, ou efetivamente obtida pela\nConcessionária, quando tal metodologia não atinge o equilíbrio do\ncontrato ao longo da concessão dos serviço, que exige a observância\nda proporcionalidade entre os encargos imprescindíveis à execução do\nserviço requerido e a remuneração pactuada, e que as partes não\nincorram em enriquecimento ilícito uma sobre a outra.\n50. Constatando a Administração Pública o desequilíbrio do contrato\nem benefício para a concessionária, ela tem o poder-dever de\nautotutela para anular termo contratual lesivo ao interesse público,\nnos termos do entendimento consagrado, respectivamente, nas Súmulas\n346 e 473 do STF: \"A Administração Pública pode declarar a nulidade\ndos seus próprios atos\"; \"A administração pode anular seus próprios\natos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles\nnão se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência\nou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,\nem todos os casos, a apreciação judicial\".\n51. Como suposto pela recorrente, se o reequilíbrio do contrato pela\nreceita real, em detrimento da projetada, é desfavorável ao Poder\nPúblico, qual a razão do recurso ora em julgamento?\n52. Inexistindo violação dos arts. 65, II, \"d\", da Lei Federal\n8.666/1993 (Lei de Licitações) e 9º da Lei 8.987/1995, o Recurso não\ndeve ser provido.\nCONCLUSÃO\n53. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial\ne, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\"\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO, pela parte AGRAVANTE:\nCONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A\nDr(a). RODRIGO MENICUCCI, pela parte AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE\nSÃO PAULO\nDr(a). RODRIGO MENICUCCI, pela parte AGRAVADA: AGENCIA REGULADORA DE\nSERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO\nPAULO-ARTESP\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art9"],"sumulas_citadas":["STF:346"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00065 INC:00002 LET:D","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000346 SUM:000473","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 - AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1716099>>-RS\n(CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - PRORROGAÇÃO ILEGAL - TERMO INICIAL\nDO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1544212>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 1199877>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1117107>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1379155>>-SC,\n         <<EREsp 1079126>>-RS\n(DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS - CONTROLE DO PODER\nJUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1447561>>-PE,\n         <<REsp 1032732>>-CE,\n         <<REsp 472399>>-AL\n(INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1584529>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1474850>>-SP,\n         <<AREsp 1618790>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1350451>>-SP\n(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1821037>>-SP\n(EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - MANUTENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 169274>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62255ab26e84d410f16315f1a954080c2ba684b6407d794d29a2f5f6eb623e59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
