# Registro público: STJ — 2421512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c49035adc888ea4d747338f1793e7da47fa0bc079f7894a03e3e26bb67e4e76d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E
GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA
NO RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº
476/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que não seria aplicável o art. 535,
VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria
possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a
GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era
passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada".
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI,
do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez
que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese fixada no Tema nº 476/STJ também se aplica às execuções
individuais de títulos decorrentes de ação coletiva. Precedentes do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E
GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA
NO RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº
476/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que não seria aplicável o art. 535,
VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria
possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a
GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era
passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada".
3. Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI,
do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez
que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
4. A tese fixada no Tema nº 476/STJ também se aplica às execuções
individuais de títulos decorrentes de ação coletiva. Precedentes do
STJ.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DO TÍTULO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(TÍTULOS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS -
SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - COMPENSAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COISA JULGADA - VIOLAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2214233>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2027748>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 INC:00006
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00741 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art741)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2445944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68858/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
- [STJ — 2214233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48250/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 5133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43956/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
