{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56192,"origem":"stj","sha256_origem":"ab0cd0a1cfd04a115f4f9b81cce50321a1ebffaae17b7b86f0b93e54db12a58d","registro_original":{"id_fonte":"000871128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102638","numero_registro":"202303659064","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÕRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE\nAO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TRANSFERÊNCIA DE\nTITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO\nCONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação condenatória c/c obrigação de fazer\nobjetivando o pagamento da diferença entre o valor pago a título de\n1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)  e o valor que\ndeveria ter sido pago com o respectivo acréscimo da Taxa Selic nos\nseus respectivos decêndios. A sentença julgou improcedente o pedido.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao\ndispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e\nprincípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nIII - Verifica-se que a matéria veiculada no recurso especial é\nprópria de recurso extraordinário. Apresenta-se evidente a\nincompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.796.824/RN, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe\nde 19/12/2019 e AgRg no AREsp n. 592.591/PE, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 10/6/2016.\nIV - Ademais, diante da inexistência de impugnação adequada,\npreservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão\nrecorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o\nresultado do julgamento proferido pela Corte a quo. Incidem, no\npresente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - MATÉRIA EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1796824>>-RN, <<AgRg no AREsp 592591>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d14c932100177d1f7ad0f2967298fb9bd65a4974b54f9c93165c727144e186c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
