{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56194,"origem":"stj","sha256_origem":"66753db083edf76a17630980d2cf0b54d301a184f59571d0417b86d3dc7d1ced","registro_original":{"id_fonte":"000871130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103551","numero_registro":"202303701866","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E\nADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 3.767/2018. VIOLAÇÃO DO ART.\n23 DA LINDB. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. RESSARCIMENTO DOS\nVALORES RECEBIDOS. SÚMULA N. 83/STJ. LEIS MUNICIPAIS N. 3.093/2013 E\n3.454/2015. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por\nCaio Magalhães Baldini Figueira, Fabrício de Souza Lopes, Joana\nMoreira da Silva Viriato e Rodrigo dias Rodrigues de Mendonça Fróes\nem desfavor de Município de Angra dos Reis e Câmara Municipal de\nAngra dos Reis, ao argumento de que está eivada de\ninconstitucionalidade a Lei Municipal n. 3.767 de 9 de julho de\n2018, em virtude de implicar redução de seus vencimentos.\nII - Após sentença que julgou procedentes os pedidos contra a Câmara\nMunicipal de Angra dos Reis e improcedentes os pedidos contra o\nMunicípio de Angra dos Reis, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nde Janeiro deu provimento às apelações do Ministério Público do\nEstado do Rio de Janeiro e da Câmara Municipal de Angra dos Reis e\nnegou provimento à apelação dos autores, para julgar improcedentes\nos pedidos iniciais, ficando consignado que reconhecida a\ninconstitucionalidade e nulidade das Leis municipais n. 3.093/2013 e\nn. 3.454/2015, não há como se sustentar o argumento de\nirredutibilidade de vencimentos.\nIII - Sobre a alegada violação do art. 23 da LINDB, verifica-se que,\nno acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo\nlegal, nem foi objeto do pedido de aclaramento nos embargos de\ndeclaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável\nrequisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n.\n282 do STF.\nIV - Quanto à alegada de ocorrência de reformatio in pejus, esta\nCorte Superior possui entendimento no sentido de que o ressarcimento\ndos valores recebidos durante o período abrangido pela decisão\njudicial precária decorre da consequência lógica da cassação da\ntutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status\nquo ante. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula\nn. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência,\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado\naplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com\nfundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nV - Como se observa dos julgados ora recorridos, a Corte a quo\ndecidiu a questão pelo enfoque exclusivo da legislação municipal,\ntendo decidido pela inaplicabilidade das Leis Municipais n.\n3.093/2013 e 3.454/2015, por terem sido revogadas, não se\nmanifestando pela sua (in)constitucionalidade. Na mesma linha: (AgRg\nno AREsp n. 67.318/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,\njulgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.) e (AgRg no REsp n.\n1.278.514/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.) Observa-se que o recorrente\ndeixou de indicar com precisão quais os dispositivos de lei federal\nque teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do\npleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Além\ndisso, a discussão proposta pelo recorrente esbarra na discussão de\nlegislação municipal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no\nponto, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA -\nRESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1241909>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33210fbf13db3661338bc57d3e4f74b411ae2ce463ff527bffc66de354e88f49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
