# Registro público: STJ — 2103551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66753db083edf76a17630980d2cf0b54d301a184f59571d0417b86d3dc7d1ced

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871130
- **Número de registro na fonte:** 202303701866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 3.767/2018. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LINDB. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA N. 83/STJ. LEIS MUNICIPAIS N. 3.093/2013 E 3.454/2015. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Caio Magalhães Baldini Figueira, Fabrício de Souza Lopes, Joana Moreira da Silva Viriato e Rodrigo dias Rodrigues de Mendonça Fróes em desfavor de Município de Angra dos Reis e Câmara Municipal de Angra dos Reis, ao argumento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 3.767/2018. VIOLAÇÃO DO ART.
23 DA LINDB. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. RESSARCIMENTO DOS
VALORES RECEBIDOS. SÚMULA N. 83/STJ. LEIS MUNICIPAIS N. 3.093/2013 E
3.454/2015. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por
Caio Magalhães Baldini Figueira, Fabrício de Souza Lopes, Joana
Moreira da Silva Viriato e Rodrigo dias Rodrigues de Mendonça Fróes
em desfavor de Município de Angra dos Reis e Câmara Municipal de
Angra dos Reis, ao argumento de que está eivada de
inconstitucionalidade a Lei Municipal n. 3.767 de 9 de julho de
2018, em virtude de implicar redução de seus vencimentos.
II - Após sentença que julgou procedentes os pedidos contra a Câmara
Municipal de Angra dos Reis e improcedentes os pedidos contra o
Município de Angra dos Reis, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro deu provimento às apelações do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro e da Câmara Municipal de Angra dos Reis e
negou provimento à apelação dos autores, para julgar improcedentes
os pedidos iniciais, ficando consignado que reconhecida a
inconstitucionalidade e nulidade das Leis municipais n. 3.093/2013 e
n. 3.454/2015, não há como se sustentar o argumento de
irredutibilidade de vencimentos.
III - Sobre a alegada violação do art. 23 da LINDB, verifica-se que,
no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo
legal, nem foi objeto do pedido de aclaramento nos embargos de
declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n.
282 do STF.
IV - Quanto à alegada de ocorrência de reformatio in pejus, esta
Corte Superior possui entendimento no sentido de que o ressarcimento
dos valores recebidos durante o período abrangido pela decisão
judicial precária decorre da consequência lógica da cassação da
tutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status
quo ante. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula
n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado
aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Como se observa dos julgados ora recorridos, a Corte a quo
decidiu a questão pelo enfoque exclusivo da legislação municipal,
tendo decidido pela inaplicabilidade das Leis Municipais n.
3.093/2013 e 3.454/2015, por terem sido revogadas, não se
manifestando pela sua (in)constitucionalidade. Na mesma linha: (AgRg
no AREsp n. 67.318/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.) e (AgRg no REsp n.
1.278.514/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.) Observa-se que o recorrente
deixou de indicar com precisão quais os dispositivos de lei federal
que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Além
disso, a discussão proposta pelo recorrente esbarra na discussão de
legislação municipal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no
ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA -
RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1241909>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 66753db083edf76a17630980d2cf0b54d301a184f59571d0417b86d3dc7d1ced
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 66753db083edf76a17630980d2cf0b54d301a184f59571d0417b86d3dc7d1ced
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 66753db083edf76a17630980d2cf0b54d301a184f59571d0417b86d3dc7d1ced
- **SHA-256 do comentário:** 9d43f133d70896ed3ef8e1bca3b23961cef0fa07f827ef32636821567f76fdf3
