{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56195,"origem":"stj","sha256_origem":"93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4","registro_original":{"id_fonte":"000871131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099589","numero_registro":"202303491600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 889. ADMISSIBILIDADE\nIMPLICITA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do\nJuízo de primeira instância que rejeitou exceção de\npré-executividade por ela oposta. No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao recurso.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A questão que se coloca nos autos não diz respeito à\npossibilidade, em tese, de se conferir força executiva à sentença de\nnatureza declaratória - questão resolvida no âmbito desta Corte por\nocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 889, pela Corte\nEspecial - mas, sim, da adstrição do cumprimento de sentença aos\nlimites objetivos do título executivo judicial.\nIV - Com efeito, o Tribunal a quo estabelece as premissas fáticas de\nseu julgamento reconhecendo que o acórdão transitado em julgado\nexpressamente afastou, na delimitação do objeto da declaração\nfirmada, a restituição das quantias recolhidas a título de imposto\nde renda, por desbordar, tal condenação, dos limites objetivos da\nlide, em razão da ausência de pedido nesse sentido.\nV - A despeito de reconhecer ter havido o expresso afastamento, com\nfundamento no princípio da adstrição, da condenação da União à\nrestituição das quantias já recolhidas, o Tribunal de origem\nentendeu ser o caso de superar os limites do título executivo e\nreconhecer a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de tais\nvalores, com base na eficácia executiva das sentenças declaratórias.\nVI - Realmente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp\n1.324.152/SP - Tema 889 dos recursos repetitivos -, fixou a tese de\nque \"a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou\nimprocedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde\nque estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou\nentregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos\npróprios autos\".\nVII - Ocorre, contudo, que esta não é a controvérsia dos autos. A\nFazenda Nacional, em seu recurso especial, não impugna a premissa\nquanto à força executiva da sentença declaratória, mas se insurge\nquanto ao alargamento indevido do conteúdo do título executivo\njudicial, que passou a abranger verba expressamente afastada pelo\nacórdão transitado em julgado. Note-se que a irresignação, em\nverdade, independe de tratar-se de sentença condenatória ou\ndeclaratória.\nVIII - Note-se que a questão distingue-se, inclusive, daquela\nanalisada no julgamento do Tema n. 889, em que, conforme se dessume\ndo voto condutor do acórdão, admitiu-se a possibilidade de\nliquidação da sentença declaratória para fins de cumprimento em\nrazão da existência de controvérsia quanto à existência de saldo\ndevedor.\nIX - No caso ora sob análise, não se trata de  controvérsia quanto à\nexistência de valores pretéritos, a demandar procedimento de\nliquidação, mas de expresso afastamento de tais verbas no título\ntransitado em julgado, por não terem sido objeto da lide. Frise-se,\nainda, que a análise quanto à adequação ou não de tal afastamento\nencontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada.\nX - A necessidade de observância aos limites objetivos e subjetivos\ndas decisões transitadas em julgado é pacífica no ordenamento\njurídico brasileiro e, além de contar com previsão expressa no\ncódigo de processo civil - em especial, arts. 502 e 508 -, encontra\nressonância na jurisprudência desta Corte, conforme, guardadas as\ndevidas adaptações, observa-se dos seguintes julgados, a título\nexemplificativo: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.420.368/RJ, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020,\nDJe de 5/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.070.752/SC, relator Ministro\nLázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta\nTurma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.\nXI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreconhecer a inexistência de obrigação de pagar os créditos\nrelativos a verbas expressamente afastadas no título executivo\njudicial formado na ação coletiva.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00502 ART:00508"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS\nEXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG\n(COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1420368>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1070752>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c14ea3f39fbdce28030e8fda4958b5c4d984d61beb34b32037c6df49371dde9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
