# Registro público: STJ — 2099589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871131
- **Número de registro na fonte:** 202303491600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 889. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade por ela oposta. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. TEMA REPETITIVO N. 889. ADMISSIBILIDADE
IMPLICITA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do
Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de
pré-executividade por ela oposta. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A questão que se coloca nos autos não diz respeito à
possibilidade, em tese, de se conferir força executiva à sentença de
natureza declaratória - questão resolvida no âmbito desta Corte por
ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 889, pela Corte
Especial - mas, sim, da adstrição do cumprimento de sentença aos
limites objetivos do título executivo judicial.
IV - Com efeito, o Tribunal a quo estabelece as premissas fáticas de
seu julgamento reconhecendo que o acórdão transitado em julgado
expressamente afastou, na delimitação do objeto da declaração
firmada, a restituição das quantias recolhidas a título de imposto
de renda, por desbordar, tal condenação, dos limites objetivos da
lide, em razão da ausência de pedido nesse sentido.
V - A despeito de reconhecer ter havido o expresso afastamento, com
fundamento no princípio da adstrição, da condenação da União à
restituição das quantias já recolhidas, o Tribunal de origem
entendeu ser o caso de superar os limites do título executivo e
reconhecer a possibilidade de inclusão, na fase executiva, de tais
valores, com base na eficácia executiva das sentenças declaratórias.
VI - Realmente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp
1.324.152/SP - Tema 889 dos recursos repetitivos -, fixou a tese de
que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou
improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde
que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou
entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos
próprios autos".
VII - Ocorre, contudo, que esta não é a controvérsia dos autos. A
Fazenda Nacional, em seu recurso especial, não impugna a premissa
quanto à força executiva da sentença declaratória, mas se insurge
quanto ao alargamento indevido do conteúdo do título executivo
judicial, que passou a abranger verba expressamente afastada pelo
acórdão transitado em julgado. Note-se que a irresignação, em
verdade, independe de tratar-se de sentença condenatória ou
declaratória.
VIII - Note-se que a questão distingue-se, inclusive, daquela
analisada no julgamento do Tema n. 889, em que, conforme se dessume
do voto condutor do acórdão, admitiu-se a possibilidade de
liquidação da sentença declaratória para fins de cumprimento em
razão da existência de controvérsia quanto à existência de saldo
devedor.
IX - No caso ora sob análise, não se trata de  controvérsia quanto à
existência de valores pretéritos, a demandar procedimento de
liquidação, mas de expresso afastamento de tais verbas no título
transitado em julgado, por não terem sido objeto da lide. Frise-se,
ainda, que a análise quanto à adequação ou não de tal afastamento
encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada.
X - A necessidade de observância aos limites objetivos e subjetivos
das decisões transitadas em julgado é pacífica no ordenamento
jurídico brasileiro e, além de contar com previsão expressa no
código de processo civil - em especial, arts. 502 e 508 -, encontra
ressonância na jurisprudência desta Corte, conforme, guardadas as
devidas adaptações, observa-se dos seguintes julgados, a título
exemplificativo: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.420.368/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020,
DJe de 5/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.070.752/SC, relator Ministro
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta
Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.
XI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer a inexistência de obrigação de pagar os créditos
relativos a verbas expressamente afastadas no título executivo
judicial formado na ação coletiva.
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS
EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG
(COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1420368>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1070752>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00502 ART:00508

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2220931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127845/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1844939](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61546/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Formal e material: duas camadas de estabilidade

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f420ffc84f193b039d8a323fc7bbd9f6ee826e297ad31a28a9a77b7d1ffd1a9
- **SHA-256 do registro documental:** 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [REsp 1.805.898 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1805898/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve indevida atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sem que houvesse omissão; ii) se a extinção da execução decretada pelo Tribunal de origem acarretou violação à coisa julgada; iii) se houve preclusão das questões atinentes aos requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, e aos cálculos elaborados pelo perito e homologados judicialmente; e iv) a adequação da base cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no acórdão extintivo da execução. 2. O espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado, servindo-se tal recurso apenas à aferição - e eventual saneamento - dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas estreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de efeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da mácula constatada. 3. Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pela Corte local, que, em contrariedade aos conteúdos normativos dos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, reconheceu uma omissão inexistente no acórdão então embargado (a respeito da coisa julgada) e, em consequência, fulminou subitamente a lide executiva instaurada pela casa bancária, que se arrasta desde 1998, em virtude de condutas procrastinatórias dos recorridos/executados. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito, sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art. 5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do Tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que ficou decidido no acórdão de apelação dos Embargos à Execução n. 1000.067518-3/0000-00, violando a coisa julgada sob o pretexto exatamente oposto, de observância à coisa julgada. 6. É de se reconhecer, assim, o efetivo malferimento à coisa julgada por parte da Corte estadual e, por conseguinte, a violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015. 7. Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes. 8. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa. 9. A reforma do acórdão que extinguiu a execução, implicando a retomada do feito executivo, torna prejudicada qualquer discussão atinente aos honorários provenientes dessa extinção, pois tal verba não mais subsiste. Evidente, portanto, a perda de objeto do recurso especial dos executados, em que se discutia, embora sob vários enfoques, tão somente a adequação da base de cálculo desses honorários. 10. Recurso especial de Banco Sistema S.A. conhecido e provido; e recurso especial de Agropecuária Cervieri Ltda. e outros julgado prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813474, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.805.898, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 140755fe2b7582a9022dbc53f218f93421b2f92c91ed8e7afc62bf50c32aa56d
- **SHA-256 do registro documental:** 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1805898%2F)

### [REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alterar encargos acessórios após o trânsito em julgado e à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às condenações não tributárias. 3. A Corte de origem não exerceu juízo de retratação e manteve a tese de que o tema versa sobre coisa julgada, afirmando a inaplicabilidade da Lei n. 9.494/1997 em razão da sub-rogação e da natureza civil da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de que a coisa julgada anterior ao RE 870.947/SE não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 às execuções em curso; (ii) saber se devem incidir o IPCA-E na correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e os juros da caderneta de poupança nos juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, razão pela qual não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A Lei n. 11.960/2009, de natureza processual, incide imediatamente sobre os processos em curso, inclusive na execução, para correção monetária e juros de mora, sem ofensa à coisa julgada, por tratar de consectários legais, devendo aplicar-se o IPCA-E e os índices da poupança a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais da causa. 2. A Lei n. 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada, impondo a incidência do IPCA-E na correção monetária e dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros da caderneta de poupança nos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009, art. 5º; CPC, arts. 1.022, 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.991.701/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, corte especial, julgado em 1/8/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460618, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.998.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 99161aa298465fb100a62f356b9937289cde834aa9ee123c9cbfad2b1f3784bb
- **SHA-256 do registro documental:** 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998880%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.913.314 do STJ: ação de prestação de contas e segunda fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1913314/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1913314%2F)

### [REsp 1.966.033 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966033/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966033%2F)

### [REsp 1.991.701 do STJ: cumprimento de sentença e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991701/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1991701%2F)

### [REsp 1.998.094 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998094/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998094%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93da5c83d2f97a23b85335e09ddae573c8ec90f305bd0c1353d845e7fafe8be4
- **SHA-256 do comentário:** d47f12703823902e94652e223b4798542bc003c2bc2f64567a0c5dc45f896449
