{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56196,"origem":"stj","sha256_origem":"a78e0f653974aa4f777356647b0f1d2e47f2a8d6110240e17f6c4dfc17abd26b","registro_original":{"id_fonte":"000871132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62225","numero_registro":"201903284688","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA\nJUDICIÁRIA -ESPECIALIDADE JUDICIÁRIA DO TJCE. CADASTRO DE RESERVA.\nADVENTO DE LEI E NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO (LEI N.\n16.208/2017). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança que supostamente não vem\nconvocando os candidatos aprovados no concurso para provimento de\n115 cargos e formação de cadastro de reserva no cargo de Analista\nJudiciário -  Área Judiciária, nos termos do Edital n. 1 - TJ/CE, de\n13 de fevereiro de 2014.  No Tribunal a quo, a segurança foi\ndenegada.\nII -  Com efeito, consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o\nregime de repercussão geral, do RE n. 873.311/PI (relator Ministro\nLuiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2016) - , como regra, o\ncandidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de\nvagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito\npúblico subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas\nvagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame\nanterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada,\npela administração, cumprindo ao interessado o dever de comprovar,\nde forma cabal, esses elementos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS\nn. 47.879/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n11/4/2017.\nIII - Para a adequação da via estreita do mandado de segurança ao\namparo da pretensão deduzida em juízo, exige-se que a matéria não\nrequeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos\nrepousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu\ndeslinde.  Assim, quando se diz que o mandamus exige a comprovação\nde direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados\npelo impetrante estejam, ab initio, comprovados e relacionem-se com\na sua situação concreta, devendo a petição inicial estar\nacompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação, o que\nnão ocorreu, no presente caso.\nIV - Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante vasta em\nquantidade, a documentação trazida pela recorrente com a inicial não\né suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve\ninobservância da ordem classificatória em seu favor, tampouco que\nhouve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da\nadministração pública.  A simples menção de contratação de pessoas\npara cargos comissionados não conduz à conclusão de que houve\nqualquer ilegalidade na avença ou o exercício de atribuições\npróprias do cargo almejado pelo impetrante, bem como a ilação acerca\nda legislação estadual que teria prejudicado a sua nomeação não são\nsuficientes para a concessão da ordem.\nV - De outro lado, a mera alegação quanto à existência de vaga ou de\npreterição não é suficiente para caracterizar o direito líquido e\ncerto da impetrante, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso\nconcreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício\nespecífico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente\npara a nomeação da impetrante, o que não ocorreu, conforme decidiu o\nTribunal de origem nas fls. 918-923. Nessa mesma linha, a\njurisprudência desta Corte: STJ, AgInt no RMS n. 50.060/MG, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/8/2016.\nVI - Lado outro, consoante a compreensão firmada no Superior\nTribunal de Justiça, \"a paralela contratação de servidores\ntemporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores\ncomissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não\ncaracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou\nautorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas\ncorrelatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos\naprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas\nprevistas no edital condutor do certame\" (STJ, AgInt no RMS n.\n52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n3/2/2017).\nVII - Outrossim, esta Corte possui entendimento de que a alegada\nexistência de servidor desviado de suas funções não caracteriza\npreterição de candidatos aprovados em concurso público, \"tendo em\nvista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam,\nem tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame.\nPrecedente: AgRg no MS n. 19.381/DF, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013\" (AgRg no RMS n. 45.705/MG,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016)\nVIII - Encontra amparo na jurisprudência desta Corte o julgado do\nTribunal de origem que, na espécie, denegou a ordem, ao fundamento\nde que \"não consta nos autos prova pré-constituída da vacância de\nalguma cargo de Analista Judiciário\" (fl. 918e). Assim, inafastável\na conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado\nmediante a presente ação mandamental.\nIX -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:016208 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nSURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 45705>>-MG\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO RESERVA -\nCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 50060>>-MG\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO RESERVA -\nEMPREGO DE SERVIDORES COMISSIONADOS - PRETERIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 52353>>-MS\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO RESERVA -\nSERVIDOR DESVIADO DE SUAS FUNÇÕES - PRETERIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 45705>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c9024e7065d73eeab955ba4b9a60004b80c4d5fbdda70e0c04ef170e5ab166f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
