{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56199,"origem":"stj","sha256_origem":"216ddee4f944b5ae8620a115018ec656d9687f617b0b83e6a86b3cfaec10a124","registro_original":{"id_fonte":"000871178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133647","numero_registro":"202201528948","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADOÇÃO DA NETA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.\nPAIS BIOLÓGICOS VIVOS E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE  DEMANDA  ANÁLISE DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O STJ possui entendimento de que a concessão de pensão por morte\nde ex-combatente deve seguir as normas vigentes à data do óbito  do\ninstituidor. No caso dos autos, o falecimento ocorreu na vigência da\nLei 3.765/1960, e não foram preenchidos os requisitos do seu art.\n7º,  III, b, com redação dada pela MP 2.215-10/2001.\n2. A apreciação das alegações da agravante de que nunca teve outra\nfamília a não ser a adotiva, razão pela qual faria jus à pensão,\nconsiderando que a Corte de origem entendeu que a adoção nitidamente\nobjetivava a perpetuação da pensão militar e não a criação de novo\nnúcleo familiar, demanda a análise de provas e fatos controvertidos\nnos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003765 ANO:1960\n        ART:00007 INC:00003 LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001)","LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10"],"jurisprudencia_citada":"(EX-COMBATENTE - PENSÃO POR MORTE - NORMAS VIGENTES - DATA DO ÓBITO)\n   STJ - <<REsp 1708174>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b8c03eac9d9cb141dc581ff21281e91dbfe2622b04dfcf530c375b65dc20c00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
