# Registro público: STJ — 2133647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 216ddee4f944b5ae8620a115018ec656d9687f617b0b83e6a86b3cfaec10a124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADOÇÃO DA NETA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
PAIS BIOLÓGICOS VIVOS E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE  DEMANDA  ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui entendimento de que a concessão de pensão por morte
de ex-combatente deve seguir as normas vigentes à data do óbito  do
instituidor. No caso dos autos, o falecimento ocorreu na vigência da
Lei 3.765/1960, e não foram preenchidos os requisitos do seu art.
7º,  III, b, com redação dada pela MP 2.215-10/2001.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação das alegações da agravante de que nunca teve outra
família a não ser a adotiva, razão pela qual faria jus à pensão,
considerando que a Corte de origem entendeu que a adoção nitidamente
objetivava a perpetuação da pensão militar e não a criação de novo
núcleo familiar, demanda a análise de provas e fatos controvertidos
nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ADOÇÃO DA NETA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
PAIS BIOLÓGICOS VIVOS E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE  DEMANDA  ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento de que a concessão de pensão por morte
de ex-combatente deve seguir as normas vigentes à data do óbito  do
instituidor. No caso dos autos, o falecimento ocorreu na vigência da
Lei 3.765/1960, e não foram preenchidos os requisitos do seu art.
7º,  III, b, com redação dada pela MP 2.215-10/2001.
2. A apreciação das alegações da agravante de que nunca teve outra
família a não ser a adotiva, razão pela qual faria jus à pensão,
considerando que a Corte de origem entendeu que a adoção nitidamente
objetivava a perpetuação da pensão militar e não a criação de novo
núcleo familiar, demanda a análise de provas e fatos controvertidos
nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EX-COMBATENTE - PENSÃO POR MORTE - NORMAS VIGENTES - DATA DO ÓBITO)
   STJ - <<REsp 1708174>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
        ART:00007 INC:00003 LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001)
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
