# Registro público: STJ — 1888695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-15
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77ae9632bab6181755c969c32ce92b1c59c441047340bc8e8b2f388dd5e48433

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em
indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi
assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever
constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme
disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim
compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama
psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi
submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também
dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos,
seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente.
- **Item 3 (texto oficial):** No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor
arbitrado a título de danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão do valor da indenização somente é possível em casos
excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância
arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou.
- **Item 5 (texto oficial):** Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é
condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de
detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os
montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do
origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor
indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar
o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos
análogos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em
indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi
assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever
constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme
disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim
compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama
psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi
submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também
dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos,
seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente.
3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor
arbitrado a título de danos morais.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão do valor da indenização somente é possível em casos
excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância
arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou.
5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é
condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de
detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os
montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do
origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor
indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar
o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos
análogos.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
