{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56201,"origem":"stj","sha256_origem":"97e62fbffe1b01af48fbe432e7786bd1e2bde158ac1582b01a7f30d1efa4613d","registro_original":{"id_fonte":"000871180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040470","numero_registro":"202103924568","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CURSO\nSUPERIOR SEM RECONHECIMENTO PELO MEC. DIPLOMA INVÁLIDO.\nCONSEQUÊNCIAS FUNCIONAIS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIO DE\nFUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REENVIO DO\nFEITO À ORIGEM PARA SANEAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução\nda lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar\na realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e\nomissões ora reconhecidas.\n2. No caso, o Tribunal local, reportando-se à sentença, afirmou como\ninequívocos os  fatos tidos pela autora como ensejadores dos danos\nmorais e dos lucros cessantes, porém concluiu pela ausência de\nprovas desses mesmos elementos. Além disso, adotou como\nfundamentação, portanto, a sentença, que apoiou suas razões para\ndecidir pela improcedência dos pedidos, decorrentes de obtenção de\ndiploma inválido por curso superior não reconhecido, em fatores\ndistintos e não totalmente esclarecidos.\n3. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"98c7152d49021ad104e284963476084efac8998f6171bdb9b09303ab4e82efe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
