{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56204,"origem":"stj","sha256_origem":"044f2848ea555d046b7ccc25e38efc43a5532c4caa64977018b396bf711e9a85","registro_original":{"id_fonte":"000871197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257549","numero_registro":"201801563969","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE\nINEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A\nCOMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE\nFORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES\nBENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA\nPELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do\nCPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são\ngenéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o\nTribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade.\nNesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula\n284/STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\").\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em\nação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de\ncontribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas\nentidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a\nUnião possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da\ndemanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a\nUnião e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido\nencontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial\ndo STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad\ncausam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do\nmandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ,\nenunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto\npela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.\n3. No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da\nLei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a\nprópria agravante expõe, \"a decisão recorrida não apreciou as\nalegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária\ndos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do\nrecurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada\". Assim,\nausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula\n282/STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\").\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - UNIÃO - POLO PASSIVO -\nLEGITIMIDADE EXCLUSIVA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3412b0dc2e47ef197d25c0e1e23efa517a78ced3346f9af05e44a55a8ba12bd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
