# Registro público: STJ — 2257549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 044f2848ea555d046b7ccc25e38efc43a5532c4caa64977018b396bf711e9a85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871197
- **Número de registro na fonte:** 201801563969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES
BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são
genéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o
Tribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade.
Nesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em
ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de
contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas
entidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a
União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da
demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a
União e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido
encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial
do STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad
causam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do
mandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ,
enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto
pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da
Lei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a
própria agravante expõe, "a decisão recorrida não apreciou as
alegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária
dos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do
recurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada". Assim,
ausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula
282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES
BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são
genéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o
Tribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade.
Nesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em
ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de
contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas
entidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a
União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da
demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a
União e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido
encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial
do STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad
causam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do
mandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ,
enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto
pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da
Lei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a
própria agravante expõe, "a decisão recorrida não apreciou as
alegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária
dos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do
recurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada". Assim,
ausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula
282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - UNIÃO - POLO PASSIVO -
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2382087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58876/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 044f2848ea555d046b7ccc25e38efc43a5532c4caa64977018b396bf711e9a85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
- **SHA-256 do registro documental:** 044f2848ea555d046b7ccc25e38efc43a5532c4caa64977018b396bf711e9a85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 044f2848ea555d046b7ccc25e38efc43a5532c4caa64977018b396bf711e9a85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.912.255 do STJ: deficiência da fundamentação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912255/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912255%2F)

