{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56205,"origem":"stj","sha256_origem":"c969c916f6ca866a736dd0321d2d8ea080b8024720867dca2d33513fccc07ad9","registro_original":{"id_fonte":"000871198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914792","numero_registro":"202100027610","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.\n489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral\ndeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve\nser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nparágrafo único, do CPC.\n2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com\nausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\nNesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp\n1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 18/5/2020.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\n- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"deef197761818ac7ba24108ef2add8bf244f9886032f018f8f5e80dc256f6962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
