# Registro público: STJ — 1918897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4daa15c489c56bb014ad60a391eb54ee85a8bd744de0de614535133210093ed6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MILITAR.
PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está
autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento
Interno desta Corte, não havendo, na hipótese, violação ao
princípio da colegialidade, como sugere o agravante (AgInt no AREsp
2.202.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese argumentar a parte agravante ter requerido, em seu
recurso especial, a reforma do decidido com base em dispositivos de
leis federais, conforme pontuado na decisão agravada, é pertinente a
fundamentação apresentada no acórdão para o deslinde do feito, que,
na espécie, baseou-se em lei local, qual seja, a Lei 5.451/1986, do
Estado de São Paulo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MILITAR.
PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está
autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento
Interno desta Corte, não havendo, na hipótese, violação ao
princípio da colegialidade, como sugere o agravante (AgInt no AREsp
2.202.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023).
2. Em que pese argumentar a parte agravante ter requerido, em seu
recurso especial, a reforma do decidido com base em dispositivos de
leis federais, conforme pontuado na decisão agravada, é pertinente a
fundamentação apresentada no acórdão para o deslinde do feito, que,
na espécie, baseou-se em lei local, qual seja, a Lei 5.451/1986, do
Estado de São Paulo.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2202096>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4daa15c489c56bb014ad60a391eb54ee85a8bd744de0de614535133210093ed6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

