{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5621,"origem":"stj","sha256_origem":"d616536a6a4afb7f699dd819fa83bed4ba1eb037185550b0407a51b12801fbf3","registro_original":{"id_fonte":"000819393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890696","numero_registro":"202101361211","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DO QUE\nFOI DECIDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA\n182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.\n1. A Súmula 284/STF foi aplicada quando da análise da\nadmissibilidade da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.\nConsignou-se que \"nenhum argumento foi desenvolvido no intuito de\ndemonstrar omissão,  contradição ou obscuridade no acórdão\nrecorrido, o que contraria a regra da dialeticidade e atrai a\nincidência da Súmula 284/STF\". A impugnação da incidência do\nreferido enunciado sumular no Agravo Interno não guarda relação com\no que decidido monocraticamente.\n2. Sobre a responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro,\napontou-se que \"não houve indicação do dispositivo legal considerado\nviolado, tampouco cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os\nprecedentes indicados, limitando-se o Estado a transcrever parte de\nementas de julgados do STJ.\" Mais uma vez, o Agravo Interno deixou\nde impugnar as razões da decisão objurgada. Estado e Município\nbuscam se eximir de responsabilidade recriminando um ao outro. Além\ndisso, alega-se a existência de convênio, o que exige análise de\nsuas cláusulas, operação vedada ao STJ por força da Súmula 5/STJ.\n3. Quanto à incidência da Súmula 211/STJ, esclareceu-se que,\nconsiderando que a tese de violação ao art. 1.022 do CPC nem sequer\nmereceu conhecimento, \"não há que se falar, no caso, em\nprequestionamento ficto. No entendimento desta Corte Superior, para\na incidência do art. 1.025 do CPC, é indispensável que a parte\ninvoque afronta ao art. 1.022 do CPC e a omissão, contradição ou\nobscuridade seja reconhecida\".\n4. Os argumentos do Estado do Rio de Janeiro não apenas são\ngenéricos, como também estão dissociados do que efetivamente\ndecidido na decisão agravada. A ausência de impugnação especificada\nfaz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com\na redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: \"É inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\".\n5. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em\nmomento posterior à interposição do Recurso Especial não são\npassíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida\nem virtude da preclusão consumativa.\n6. Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do recurso,em\nAção Civil Pública, \"De acordo com a jurisprudência do STJ, não há\nofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz\npromove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos,\nainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não\nhá se falar em provimento extra petita\" (REsp 1.355.574/SE, Rel.\nMin. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016).\n7. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães\ne Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d88b93296f0764003e5c7fc9758ac292d8aca223302ccd3c6ff982c05548f778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
