# Registro público: STJ — 1890696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d616536a6a4afb7f699dd819fa83bed4ba1eb037185550b0407a51b12801fbf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819393
- **Número de registro na fonte:** 202101361211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DO QUE
FOI DECIDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula 284/STF foi aplicada quando da análise da
admissibilidade da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
Consignou-se que "nenhum argumento foi desenvolvido no intuito de
demonstrar omissão,  contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, o que contraria a regra da dialeticidade e atrai a
incidência da Súmula 284/STF". A impugnação da incidência do
referido enunciado sumular no Agravo Interno não guarda relação com
o que decidido monocraticamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro,
apontou-se que "não houve indicação do dispositivo legal considerado
violado, tampouco cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
precedentes indicados, limitando-se o Estado a transcrever parte de
ementas de julgados do STJ." Mais uma vez, o Agravo Interno deixou
de impugnar as razões da decisão objurgada. Estado e Município
buscam se eximir de responsabilidade recriminando um ao outro. Além
disso, alega-se a existência de convênio, o que exige análise de
suas cláusulas, operação vedada ao STJ por força da Súmula 5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à incidência da Súmula 211/STJ, esclareceu-se que,
considerando que a tese de violação ao art. 1.022 do CPC nem sequer
mereceu conhecimento, "não há que se falar, no caso, em
prequestionamento ficto. No entendimento desta Corte Superior, para
a incidência do art. 1.025 do CPC, é indispensável que a parte
invoque afronta ao art. 1.022 do CPC e a omissão, contradição ou
obscuridade seja reconhecida".
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos do Estado do Rio de Janeiro não apenas são
genéricos, como também estão dissociados do que efetivamente
decidido na decisão agravada. A ausência de impugnação especificada
faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com
a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em
momento posterior à interposição do Recurso Especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida
em virtude da preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do recurso,em
Ação Civil Pública, "De acordo com a jurisprudência do STJ, não há
ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz
promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos,
ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não
há se falar em provimento extra petita" (REsp 1.355.574/SE, Rel.
Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DO QUE
FOI DECIDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. A Súmula 284/STF foi aplicada quando da análise da
admissibilidade da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
Consignou-se que "nenhum argumento foi desenvolvido no intuito de
demonstrar omissão,  contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, o que contraria a regra da dialeticidade e atrai a
incidência da Súmula 284/STF". A impugnação da incidência do
referido enunciado sumular no Agravo Interno não guarda relação com
o que decidido monocraticamente.
2. Sobre a responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro,
apontou-se que "não houve indicação do dispositivo legal considerado
violado, tampouco cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
precedentes indicados, limitando-se o Estado a transcrever parte de
ementas de julgados do STJ." Mais uma vez, o Agravo Interno deixou
de impugnar as razões da decisão objurgada. Estado e Município
buscam se eximir de responsabilidade recriminando um ao outro. Além
disso, alega-se a existência de convênio, o que exige análise de
suas cláusulas, operação vedada ao STJ por força da Súmula 5/STJ.
3. Quanto à incidência da Súmula 211/STJ, esclareceu-se que,
considerando que a tese de violação ao art. 1.022 do CPC nem sequer
mereceu conhecimento, "não há que se falar, no caso, em
prequestionamento ficto. No entendimento desta Corte Superior, para
a incidência do art. 1.025 do CPC, é indispensável que a parte
invoque afronta ao art. 1.022 do CPC e a omissão, contradição ou
obscuridade seja reconhecida".
4. Os argumentos do Estado do Rio de Janeiro não apenas são
genéricos, como também estão dissociados do que efetivamente
decidido na decisão agravada. A ausência de impugnação especificada
faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com
a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
5. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em
momento posterior à interposição do Recurso Especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida
em virtude da preclusão consumativa.
6. Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do recurso,em
Ação Civil Pública, "De acordo com a jurisprudência do STJ, não há
ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz
promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos,
ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não
há se falar em provimento extra petita" (REsp 1.355.574/SE, Rel.
Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016).
7. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d616536a6a4afb7f699dd819fa83bed4ba1eb037185550b0407a51b12801fbf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

