# Registro público: STJ — 2407762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2fd5fcbb43e7c048af0dfc120b6fc40e21c4cdb9af9b47b28c731c6c73e7d55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS EM
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8666/93.
TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO
NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento." (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito
quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e
solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa
reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa,
tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
4 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS EM
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8666/93.
TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO
NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento." (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito
quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e
solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa
reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.
3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa,
tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
4 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1595460>>-RS, <<AgRg no AREsp 401271>>-MG
(APLICAÇÃO DE MULTA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1449065>>-SP, <<REsp 1735077>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
