{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56212,"origem":"stj","sha256_origem":"9b974c283207d6e33b0dbe240be9973cd30dba06aa1d397c7fb1953990b1398b","registro_original":{"id_fonte":"000868390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"184019","numero_registro":"202103522162","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO\nINCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o\nprocesso e o julgamento de ação, visando o fornecimento de\nmedicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS.\n2. No caso, em atenção ao enunciado das Súmulas 150 e 254/STJ, a\nação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do\nque fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC\n14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental\nproferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STF:793","STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000793"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS -\nTEMA 1.234/STF)\n   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<IAC no CC 187533>>-SC,\n         <<IAC no CC 188002>>-SC, <<AgInt no CC 192885>>-MG,\n         <<AgInt no CC 192485>>-PR\n   STF - [[RE 1366243]]-SC\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL -\nRESTITUIÇÃO DOS AUTOS - SÚMULA 224/STJ - SEGURANÇA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no CC 189641>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9188988771ec16a1d7bc5913429258f96588113ae2904546908705eb875b22b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
