{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56214,"origem":"stj","sha256_origem":"9f1e336c34617df587c2f76fc560a178fe967b0fbcff50a6645243ec269c3d2c","registro_original":{"id_fonte":"000868422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1744434","numero_registro":"201801286197","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E\nJURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de\nuniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar\nantinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à\nsua apreciação.\n2. Cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial\nnos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil\n(CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Na espécie, não há similitude fática e jurídica entre os\njulgados. No acórdão embargado, a Primeira Turma afastou a tese de\nviolação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por entender que o acórdão\nrecorrido teria se manifestado de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes à solução da controvérsia. O\nacórdão paradigma, contudo, reafirmou o efeito devolutivo da\napelação, consoante interpretação dada ao art. 515, §§ 1º e 2º, do\nCPC de 1973.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1043","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1044"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:01043 ART:01044","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - FALTA DE\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1750031>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt nos EREsp 1536017>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4bed88bfec42de092a89fa217e0f1b61c1ce5032cd206ccfa3065c3aa81a34c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
