{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56216,"origem":"stj","sha256_origem":"519e5e9d6171604816001ba0e9a812cdd89022df533e8a4899f03982352cbd68","registro_original":{"id_fonte":"000868424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46424","numero_registro":"202303430997","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.  EFICÁCIA RESTRITA ÀS\nPARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO\nPARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO\nRECURSAL.\n1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete\na este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,\noriginariamente, a reclamação para a preservação de sua competência\ne garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada\ncomo sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência\njurisprudencial.\n2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência\ndo STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio\ncaso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual\noriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do\ninstrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de\ndecisão proferida pela instância ordinária.\n3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em\nrelação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto\noriginado de demanda absolutamente distinta.\n4. Agravo interno não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\ne Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - PRECEDENTE QUALIFICADO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP\n(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<Rcl 39884>>-AL, <<AgInt na Rcl 40382>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d8b52ffa959b65bf001e87bd41f943212041b026e9ece18689d549d640cbf9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
