{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5622,"origem":"stj","sha256_origem":"424567407c95c5d6bf16d0a81afd162a429b2017a3bd9c4dd21353d54fcaa55d","registro_original":{"id_fonte":"000819394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890696","numero_registro":"202101361211","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOREAMENTO DO RIO PORTINHO. AUSÊNCIA\nDE OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC.\nCONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS\nE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.\nSÚMLA 7/STJ. SOCIEDADE COMO CREDORA E DEVEDORA DO VALOR A TÍTULO DE\nINDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ALEGADA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.\nDESTINAÇÃO DA QUANTIA AO FUNDO MUNICIPAL OU AO SERVIÇO NECESSÁRIO À\nREPARAÇÃO IN NATURA DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR\nVIOLADOS. SÚMULA 284/STF.\n1. A Município do Rio de Janeiro alega omissão do acórdão quanto aos\nseguintes argumentos: a)  reserva  do  possível  e  reserva\norçamentária,  uma  vez  que  o  Município  passa  por gravíssima\ncrise financeira; e b) é a própria sociedade quem arca com a\nindenização pelos danos morais que ela mesma sofreu.\n2. O voto condutor da decisão de segundo grau expressamente afastou\na alegação de ofensa à cláusula da reserva do possível, aplicando\nenunciado sumular local segundo o qual \"cabe  ao  ente  público  o\nônus  de  demonstrar  o atendimento à reserva do possível nas\ndemandas que versem sobre efetivação de políticas públicas\nestabelecidas pela Constituição.\" Quanto ao segundo ponto em que o\nTribunal de Justiça teria sido omisso, verifica-se que a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, ao se\nafirmar que a indenização pelos danos morais tem por finalidade\ncompensar a coletividade pelos danos causados e que \"deverá ser\nrevertida em favor do FECAM - Fundo Estadual de Conservação\nAmbiental, e não ao Fundo Municipal requerido pelo Município\" (fl.\n1102, e-STJ).\n3. O Município pediu, ainda, a anulação do acórdão ao fundamento de\nque,  ao  condená-lo a indenizar os danos extrapatrimoniais,  teria\no decisum violado  os arts. 7º, 10, 141, 492, 322 e 324 do CPC.\nContudo, nada há na petição inicial que indique que o referido\npedido limita-se à indenização pelos danos físicos causados ao meio\nambiente. Outrossim, é assente nesta Corte a necessidade de\nreparação integral do dano ambiental, de modo que a petição inicial\ntambém deve ser lida à luz desse princípio.\n4. De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STJ,  não  há  ofensa  ao\nprincípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove\ninterpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que\nnão expressamente formulados pela  parte  autora.  Assim,  não  há\nfalar  em  provimento extra  petita,  pois  a pretensão foi deferida\nnos moldes em que requerida judicialmente. Ora, entre  os\ncritérios  utilizados  pela  parte  autora  para  deduzir o pleito\nreparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática\nreincidente e o caráter inibitório da penalidade. Em sentido\nanálogo: REsp  1.355.574/SE,  Rel.  Min.  Diva  Malerbi\n(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe\n23.8.2016.\n5. No Recurso Especial, afirma-se ainda que o Rio Portinho\nencontra-se  dentro dos limites da Reserva Biológica e Arqueológica\nEstadual de Guaratiba,  unidade  de  conservação  e  proteção\nintegral  administrada  pelo  Instituto Estadual do Ambiente que,\npor força do art. 26, I, da Constituição Federal, integra o\npatrimônio do Estado do Rio de Janeiro. Também se diz que não há\nrelação de causalidade entre a omissão da Administração e o dano\nambiental, uma vez que ele teria como causa fato exclusivo de\nterceiros, que seriam \"os verdadeiros responsáveis por todos os\nproblemas narrados na inicial\" (fl. 1.175, e-STJ). Tais argumentos,\nno entanto, além de se fundamentarem em norma constitucional (art.\n26, I, da Constituição Federal), demandam revisão de todo o contexto\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n6. O TJRJ assentou, ao citar o enunciado 241 de sua Súmula, que não\nforam  demonstradas limitações referentes ao princípio da reserva do\npossível. Não se sustenta a alegação de que se trata de fato\nnotório que impede a condenação à reparação ambiental. A\nAdministração Pública não pode invocar genericamente, como \"fato\nnotório\", a cláusula da reserva do possível a fim de justificar a\nfrustração do direito fundamental ao meio ambiente sadio. Além\ndisso, o ponto foi decidido com base em norma sumular local e em\nnormas constitucionais, não na legislação  infraconstitucional\ninvocada, que não foi prequestionada.\n7. O agravante defende que não pode a própria sociedade fluminense\nser condenada a indenizar os danos que ela mesma sofreu. A tese\nignora que o dano ambiental é intergeracional, a impor o fundamental\ndever de solidariedade das presentes para com as futuras gerações;\nque o dano ambiental é socialmente disperso, de forma que não é\napenas a sociedade fluminense que com ele sofre; que a Constituição\nFederal reconhece a integridade da Natureza como bem jurídico\nautônomo a ser protegido; e que a responsabilidade civil ambiental\ntem caráter não apenas reparatório, mas também punitivo-pedagógico.\nConforme jurisprudência do STJ, \"não há que se falar na existência\nde confusão patrimonial, nos termos estatuídos no artigo 381 do CPC,\npois a condenação pecuniária possui caráter compensatório e é\ndestinado a Fundo específico, sendo o valor aplicado na reconstrução\ndos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a\ncoletividade ocupa a condição de credora\" (AgRg no REsp 1497096/RJ,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015).\n8. No Recurso, o Município apresenta os seguintes pedidos\nsubsidiários: a) o reconhecimento da culpa concorrente entre os\nresponsáveis pelos fatos narrados no Recurso Especial, a fim de que\no valor da indenização seja reduzido; b) que a quantia seja\ndestinada  ao  Fundo  Municipal de  Conservação  Ambiental;  e  c)\nque  o  montante  seja dirigido às intervenções no Rio Portinho. O\nprimeiro pedido, evidentemente, demanda incursão nos fatos narrados\ne nas provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ,\nespecialmente quando o  julgado  impugnado  expressamente  afirmou\nque  \"a  alegada  culpa  da  população  não restou comprovada\" (fl.\n1004, e-STJ). Quanto aos dois últimos, não se indicou ofensa a\ndispositivo  de  lei  federal,  o  que  impede  o  conhecimento  do\nrecurso,  nos  termos  da Súmula 284/STF.\n9. Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do Recurso,\nem Ação Civil Pública, \"De acordo com a jurisprudência do STJ, não\nhá ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz\npromove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos,\nainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não\nhá se falar em provimento extra petita\" (REsp 1.355.574/SE, Rel.\nMin. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016).\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0342cd8aa5adefffbd9488c8debdfe11be605aa31f3d6d9074a063d648e7f166","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
