{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56220,"origem":"stj","sha256_origem":"e6682326c363c267ef2c2018a2fa4df8921a6dff0f723a17c2c69112819cf0cf","registro_original":{"id_fonte":"000868432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"199993","numero_registro":"202303261262","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. QUESTÃO SUBMETIDA A\nJULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de\nDireito do Juizado Especial Cível de Viamão - RS, nos autos de ação\nproposta contra o Município de Viamão e o Estado do Rio Grande do\nSul, em que se postula transferência hospitalar. Foi interposto\nagravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo\nestadual.\nII - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo\nTribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a\nconsignar acerca da solidariedade dos entes federados envolvendo\ndemanda prestacional de saúde, cujo polo passivo pode ser composto\npor qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.\nIII - No entanto, considerando a grande repercussão social e\nrelevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a\naplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de\nJustiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de\nassunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente\ncomo os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o\njuízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de\ncompetência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida\nnão se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel\nde Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão\nde julgamento virtual publicada em 13/6/2022.\nIV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e\ntendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios\nmútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais\npersistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de\nconflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão\nde ordem que: \"[...] até o julgamento definitivo do incidente de\nassunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de\npraticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas\nações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o\nprocesso deve prosseguir na jurisdição estadual.\"\nV - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual\nquadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia\n11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discute, à luz dos\narts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a\nobrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse\nsobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas\npolíticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu\na repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234.\nVI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento\ndos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão\ncontrovertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que\nse discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o\njulgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o\ndeferimento ou ajuste de medidas cautelares.\nVII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nrealizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela\nSuprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema\n1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que\ninstaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao\njulgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,\nentre outras, firmou a seguinte tese: \"a competência da Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por\ncritério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no\npolo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo\nao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo\n(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os\nautos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal\ndo feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).\"\nVIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta\nCorte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no\nRE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo\ndo Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados, entre outros,\no seguinte parâmetro: nas demandas judiciais envolvendo medicamentos\nou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve\nobservar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema\nÚnico de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência,\ncabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação\nprocessual.\nIX - Ademais, cumpre consignar que a legitimidade passiva da União\nfoi explicitamente afastada pelo Juízo federal, competente para\ndecidir sobre a existência de interesse jurídico do referido ente no\nprocesso (Súmula n. 150/STJ)\nX - Por fim, de acordo com a tese firmada no IAC 14, não cabe ao\nJuízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em\nvista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de\ncompetência (Súmula n. 254 do STJ), devendo abster-se da prática de\nato declinatório da competência.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c4205cdfbb38663e3ccdaf120440b270a7402d7ed571b1ee32f811585a0a0d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
