# Registro público: STJ — 199993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6682326c363c267ef2c2018a2fa4df8921a6dff0f723a17c2c69112819cf0cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868432
- **Número de registro na fonte:** 202303261262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Viamão - RS, nos autos de ação proposta contra o Município de Viamão e o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula transferência hospitalar. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competê…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. QUESTÃO SUBMETIDA A
JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível de Viamão - RS, nos autos de ação
proposta contra o Município de Viamão e o Estado do Rio Grande do
Sul, em que se postula transferência hospitalar. Foi interposto
agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo
estadual.
II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da solidariedade dos entes federados envolvendo
demanda prestacional de saúde, cujo polo passivo pode ser composto
por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
III - No entanto, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a
aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de
assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente
como os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o
juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de
competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida
não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel
de Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão
de julgamento virtual publicada em 13/6/2022.
IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e
tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios
mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais
persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de
conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão
de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual."
V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual
quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia
11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discute, à luz dos
arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a
obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse
sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas
políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu
a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234.
VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento
dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão
controvertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que
se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o
deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema
1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que
instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao
julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,
entre outras, firmou a seguinte tese: "a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta
Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo
do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados, entre outros,
o seguinte parâmetro: nas demandas judiciais envolvendo medicamentos
ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve
observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema
Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência,
cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação
processual.
IX - Ademais, cumpre consignar que a legitimidade passiva da União
foi explicitamente afastada pelo Juízo federal, competente para
decidir sobre a existência de interesse jurídico do referido ente no
processo (Súmula n. 150/STJ)
X - Por fim, de acordo com a tese firmada no IAC 14, não cabe ao
Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em
vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de
competência (Súmula n. 254 do STJ), devendo abster-se da prática de
ato declinatório da competência.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4adb23f7d9db70f738c416e3bc4ab40c3b8c545c10907626d0a19471b81682a0
- **SHA-256 do registro documental:** e6682326c363c267ef2c2018a2fa4df8921a6dff0f723a17c2c69112819cf0cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e6682326c363c267ef2c2018a2fa4df8921a6dff0f723a17c2c69112819cf0cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** e6682326c363c267ef2c2018a2fa4df8921a6dff0f723a17c2c69112819cf0cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

