{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56221,"origem":"stj","sha256_origem":"c178837a62c46b4637bff9f3895de9603147361d6bda4cbd68272f7d8924b5e9","registro_original":{"id_fonte":"000868433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29441","numero_registro":"202301890667","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS\nCAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP.\nFORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Sérvulo\nCampos contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e\nSegurança Pública objetivando a anulação do PAD n. 005/2016 e da\nPortaria n. 50/2023, os quais culminaram em sua demissão, bem como a\nreintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal.\nII - Segundo a jurisprudência desta Corte, \"as infrações funcionais\nregidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como\ncrime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art.\n109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração\ncriminal.\" AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022;\nAgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.\nIII - Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também\nclassificada como corrução passiva (art. 317 do CP). Aplica-se o\nprazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP,\numa vez que a legislação prevê o máximo da pena em abstrato em 12\nanos de reclusão.  Assim, considerando que a ciência dos fatos pela\nautoridade coatora se deu em 28/10/2015, bem como a interrupção do\nprazo e seu recomeço após 140  dias, em 20/10/2016, não há que se\nfalar em prescrição da pretensão punitiva administrativa.\nIV - Quanto à apontada irregularidade referente à formação da\ncomissão processante, é cediço que \"A designação de comissão\ndisciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura\nviolação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a\napuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o\nart. 143 da Lei nº 8.112/90\" (RMS n. 31.207/DF, Relator(a): Ministro\nDias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, Processo\nEletrônico DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013) e (MS n.\n15.924/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para\nacórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n28/9/2016, DJe de 2/2/2017.)\nV - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da\nregularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo,\na impedir a análise e valoração das provas constantes no processo\ndisciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência\nou não das provas que embasaram o decreto demissional. Confira-se:\n(AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)\nVI - Quanto às alegações de suspeição de membro da comissão\nprocessante e nulidade ante o indeferimento de prova testemunhal, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nque não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a\ndemonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). Veja-se:\n(AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023) e (MS n.\n23.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado\nem 27/10/2021, DJe de 9/11/2021.)\nVII - Ademais, \"não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de\ndefesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando\nestas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação\nidônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990\"\n(MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de\n20/6/2023).\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art143","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art156"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00143 ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÕES DISCIPLINARES - LEI 8.112/1990 - CAPITULAÇÃO COMO CRIME -\nPRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 23848>>-DF, <<MS 25700>>-DF,\n         <<MS 25401>>-DF\n(COMISSÃO DISCIPLINAR - DESIGNAÇÃO POSTERIOR AO FATO - PRINCÍPIO DO\nJUIZ NATURAL)\n   STJ - <<MS 15924>>-DF\n   STF - [[RMS 31207]]-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL -\nREGULARIDADE FORMAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 29028>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ANULAÇÃO DE ATOS -\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no MS 28472>>-DF, <<MS 23192>>-DF,\n         <<AgInt no MS 18018>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRODUÇÃO DE PROVAS -\nINDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<MS 20945>>-DF, <<MS 26838>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8689539bc8aab98f3b3610265f89518879e852960b3f65c683ea9bcade1ce6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
