# Registro público: STJ — 29441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c178837a62c46b4637bff9f3895de9603147361d6bda4cbd68272f7d8924b5e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP. FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Sérvulo Campos contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública objetivando a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS
CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP.
FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Sérvulo
Campos contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública objetivando a anulação do PAD n. 005/2016 e da
Portaria n. 50/2023, os quais culminaram em sua demissão, bem como a
reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais
regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como
crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art.
109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração
criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022;
AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.
III - Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também
classificada como corrução passiva (art. 317 do CP). Aplica-se o
prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP,
uma vez que a legislação prevê o máximo da pena em abstrato em 12
anos de reclusão.  Assim, considerando que a ciência dos fatos pela
autoridade coatora se deu em 28/10/2015, bem como a interrupção do
prazo e seu recomeço após 140  dias, em 20/10/2016, não há que se
falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa.
IV - Quanto à apontada irregularidade referente à formação da
comissão processante, é cediço que "A designação de comissão
disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura
violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a
apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o
art. 143 da Lei nº 8.112/90" (RMS n. 31.207/DF, Relator(a): Ministro
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, Processo
Eletrônico DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013) e (MS n.
15.924/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para
acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
28/9/2016, DJe de 2/2/2017.)
V - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo,
a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo
disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência
ou não das provas que embasaram o decreto demissional. Confira-se:
(AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
VI - Quanto às alegações de suspeição de membro da comissão
processante e nulidade ante o indeferimento de prova testemunhal, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a
demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). Veja-se:
(AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023) e (MS n.
23.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021.)
VII - Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de
defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando
estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação
idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990"
(MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de
20/6/2023).
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art143, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art156

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÕES DISCIPLINARES - LEI 8.112/1990 - CAPITULAÇÃO COMO CRIME -
PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no MS 23848>>-DF, <<MS 25700>>-DF,
         <<MS 25401>>-DF
(COMISSÃO DISCIPLINAR - DESIGNAÇÃO POSTERIOR AO FATO - PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL)
   STJ - <<MS 15924>>-DF
   STF - [[RMS 31207]]-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL -
REGULARIDADE FORMAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 29028>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ANULAÇÃO DE ATOS -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no MS 28472>>-DF, <<MS 23192>>-DF,
         <<AgInt no MS 18018>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRODUÇÃO DE PROVAS -
INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<MS 20945>>-DF, <<MS 26838>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00143 ART:00156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art143](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art143)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art156)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 23173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 28128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40730/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art143
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 29028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36030/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art143
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** c178837a62c46b4637bff9f3895de9603147361d6bda4cbd68272f7d8924b5e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** c178837a62c46b4637bff9f3895de9603147361d6bda4cbd68272f7d8924b5e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

