{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56222,"origem":"stj","sha256_origem":"82c49404c2c0bfb0a27d1cf8468f7a1221d8913e44274ac8abea23accd4680c6","registro_original":{"id_fonte":"000868434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7044","numero_registro":"202102364324","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.  MILITAR TEMPORÁRIO DA\nAERONAUTICA. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.\nDESLIGAMENTO POR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA\nJULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União,\npostulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta\nCorte Superior no julgamento de recurso decorrente de mandado de\nsegurança impetrado contra ato do Comandante da Base Aérea de\nFortaleza/CE, com o objetivo de cancelar o desligamento dos\nmilitares temporários com mais de 10 anos de serviço castrense, para\nque fosse reconhecida a sua estabilidade funcional, ainda que por\nforça de reintegração concedida por decisão judicial precária. No\nSTJ, a liminar foi concedida, para suspender os efeitos da decisão\nrescindenda, mantida quanto à reintegração dos militares.\nII - Consoante explicitado pela representante do Parquet Federal, o\nato coator alvo da impetração, cujo acórdão se pretende\ndesconstituir, visava apenas dar cumprimento ao que foi decidido na\nAção Rescisória n. 5.124/CE, em que se afastou o direito dos então\nréus à reintegração ao quadro da Força Aérea Brasileira, na\ngraduação de Cabo.\nIII - O acórdão  mencionado transitou em julgado em 18/9/2007.\nIV - Como se vê, o desligamento dos réus se deu apenas como\ncumprimento de decisão judicial, não sendo passível de ataque via\nmandado de segurança, dado que: a) a via escolhida não pode ser\nutilizada como sucedâneo recursal; e b) o referido mandamus buscou,\na grosso modo, a desconstituição de coisa julgada, mostrando-se,\nmais uma vez, incabível.\nV - Importante destacar que, especialmente considerando a ocorrência\ndo trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 5.124/CE, o único\ninstrumento cabível para eventual discussão acerca de eventual\nacerto ou não dos fundamentos ali adotados seria a ação rescisória,\nsendo manifestamente incabível o mandado de segurança.\nVI - Consoante cediço, \"A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o\nmandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º,\nincisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando\nse tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito\nsuspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em\njulgado. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou\ncomo ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da\nautoridade da coisa julgada\". (AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator\nMin. Humberto Martins, DJe de 18/8/2023). Confira-se: (AgInt no RMS\nn. 67.260/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgInt no RMS n. 60.419/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)\nVII - Desse modo, o acórdão ora rescindendo, ao dar provimento ao\nagravo em recurso especial para conceder a segurança inicialmente\npleiteada, violou manifestamente norma jurídica, porquanto se mostra\nmanifestamente incabível o manejo de mandado de segurança para\ndiscutir ato praticado pela autoridade que visa somente o\ncumprimento de decisão judicial já transitada em julgado.\nVIII - Cabe esclarecer, apenas a título de obter dictum, que os réus\npoderão aproveitar todo o tempo de contribuição realizado para o\nregime próprio de previdência para o regime geral, cabendo à\nrecorrente expedir a respectiva certidão de tempo de serviço para\nfins de averbação junto ao regime geral.\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 67260>>-PR, <<AgInt no RMS 60419>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"17e6ff91fea2241d9ee9e9cafd2ebd9fa5c8954022b89ed230dfe11039fecb5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
