{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56227,"origem":"stj","sha256_origem":"707ce48baac9ba5691d81a9a4d890918e77efc057bafd3506374339491e268ee","registro_original":{"id_fonte":"000868661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1530466","numero_registro":"201901845600","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. REGIME MONOFÁSICO.\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nTema 1.093 dos repetitivos, firmou a seguinte tese: \"É vedada a\nconstituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da\nCOFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do\nDecreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica\n(arts. 3º, I, \"b\" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).\"\n2. Incide na hipótese o óbice da Súmula 168 do STJ: \"Não cabem\nembargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\"\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 INC:00001 LET:B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA -\nCREDITAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1894741>>-RS, <<EDv nos EAREsp 1109354>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1772957>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eec22a4ced34fdee15f8164758fe74c6d3f68da46b238a45bd60940a86c7c97f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
