{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56228,"origem":"stj","sha256_origem":"36bf59f1f32de04e24f6d0cf7062b0da86191ca20660da5ac26e247db1d4b684","registro_original":{"id_fonte":"000868670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247627","numero_registro":"202203603105","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL GRAU DE\nDECAIMENTO DE CADA PARTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.\n7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.             EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou\nembargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma.\nII - De início, em relação aos apontados precedentes desta Corte\n(AgInt no REsp n. 1.770.908/PR, REsp n. 1.810.787/SP e AgInt no\nAREsp n. 39.382/DF), o recurso não pode ser conhecido, vez que\nausente o necessário cotejo analítico a viabilizar o processamento\ndo recurso.\nIII - Com efeito, \"A divergência jurisprudencial, para fins da\ninterposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos\ntermos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos\nconfrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem\ndeterminada questão jurídica sobre o mesmo enfoque legal, mas\nalcançando resultados discrepantes; sendo imprescindível a\nrealização do cotejo analítico entre os julgados divergentes\" (STJ,\nAgInt nos EAREsp n. 501.918/GO, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2017).\nIV - Quanto ao mais, o art. 1.043, III, do CPC/2015 estipula ser\nembargável o acórdão de órgão fracionário que, \"em recurso\nextraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de\nqualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e\noutro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a\ncontrovérsia\".\nV - Assim, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que não cabem embargos de divergência com a\nfinalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos\nrequisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles\nreferentes à deficiência de fundamentação, ausência de\nprequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio\njurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de\n2/12/2016.\nVI - No caso, no que se refere às matérias que seriam objeto da\nalegada divergência, a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado,\nmanteve a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\nVII - Nesse contexto, a análise da pretensão da parte embargante\nsomente seria possível com o rejulgamento do seu recurso especial,\npara que, afastados o óbice da mencionada súmula, fosse apreciado o\nmérito da controvérsia. No entanto, tal finalidade é estranha ao\nobjetivo dos embargos de divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos\nEREsp n. 1.155.859/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, DJe de 12/8/2014.\nVIII - Reitera-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se\no acórdão embargado decidiu com base em óbice sumular, falta aos\nembargos de divergência o pressuposto básico para a sua\nadmissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da\nmesma questão jurídica.\nIX - Com efeito, \"Os embargos de divergência não constituem via\nadequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de\nregra técnica de admissibilidade recursal\" (AgInt nos EAREsp n.\n2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte\nEspecial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Nem se diga,\noutrossim, que a referida súmula vem sendo \"reiteradamente\nflexibilizada\" (EREsp n. 1.424.404/SP), porquanto naquele julgado a\nhipótese era diversa da ora em comento, qual seja, não se tratava de\nadmissibilidade recursal, mas na aplicação da norma processual\nabstratamente considerada.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - SIMILITUDE FÁTICA\n- DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 501918>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - EXAME -\nÓBICE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT,\n         <<AgInt nos EAREsp 2124882>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"95dde5b137f3bcf6939456c236309ec287cb30cdcf0164e2de109b0b987a5507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
