{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56230,"origem":"stj","sha256_origem":"ecc0f48beeb366fdfadf2ba6008a973cdae636d02a0d85a3d1d2b079f614b708","registro_original":{"id_fonte":"000868694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46000","numero_registro":"202302417933","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.\nDESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO\nDO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO\nJUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.\n1. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da Constituição Federal, c/c o\nart. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da\nparte interessada, a fim de preservar a competência do Superior\nTribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem\ncomo para \"assegurar a observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência\", ex vi do art. 988, IV,\nCPC/2015.\n2.  A Primeira Seção desta Corte, na Questão de Ordem proferida nos\nautos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e\n188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de\ncompetência (IAC 14 do STJ) determinou que, até o julgamento\ndefinitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o\nJuiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de\ndeclinação de competência nas ações que versem sobre à dispensação\nde tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, em\natenção ao princípio da segurança jurídica.\n3. Hipótese em que a parte autora não recorreu da decisão do Juiz\nestadual que, após o julgamento da aludida questão de ordem, acolheu\no pedido do Estado do Paraná e do Município de Nova América da\nColina de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por\nconseguinte, declinou da competência para a Justiça federal.\n4. O Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina, antes do julgamento de\nmérito do IAC 14 do STJ, com base na interpretação que fez da tese\ndefinida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),\nacolheu a competência da Justiça Federal e determinou a intimação da\nparte autora para requerer a citação da União que, por sua vez,\ncumpriu a ordem judicial  e redirecionou o pedido também contra a\nUnião.\n5. O Juiz federal - autoridade apontada como reclamada pela União -,\napós julgamento de mérito do IAC 14/STJ, manteve a competência da\nJustiça Federal, por entender que não descumpriu a decisão desta\nCorte nem a tutela provisória proferida no RE 1.366.243/SC (Tema\n1.234), pois não houve declinação de competência determinada pela\nJustiça Federal.\n6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não\nproibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação\noriginária, notadamente pela via recursal própria.\n7. Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas\nno julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais\ndecorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos\nestadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a\neficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de\nimpedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.\n8. No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União\npara figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência\nda parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ -\n\"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse\njurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas\nautarquias ou empresas públicas\" -, conforme determinado no item \"c\"\nda decisão proferida no IAC 14 do STJ.\n9. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza\nincidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar\nobjetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do\nSuperior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência.\n10. Considerando que o IAC 14 do STJ foi instaurado com o objetivo\nde oferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais\ncélere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no\ncaso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente.\nPrecedente.\n11. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00947 ART:00988 INC:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - RECONHECIMENTO\nDA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 45923>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b4a2a63b8d98b008f71d16685dd0cf6ac1a3c9c859d8956956d6aa0eff45b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
