{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56231,"origem":"stj","sha256_origem":"5563c2e061f8595bc85f582602fad2f897c6203ad2a3de4f7498ca5925f9dc30","registro_original":{"id_fonte":"000868695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"201159","numero_registro":"202304086854","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCI AMANIFESTAÇÃO DE\nJUÍZOS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente\ndeve ser instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade\nnas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da\nnorma questionada com a ordem constitucional vigente, situação\ninexistente nos casos em que não há nenhuma inclinação desta Corte\nSuperior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade. Precedentes.\n2. Hipótese em que não há a mínima plausibilidade da tese de\ninconstitucionalidade do art. 66, I, II e III, do CPC/2015, que tem\nsido regularmente aplicado para a verificação da existência de\nconflito de competência, não se constatando a incompatibilidade do\ndispositivo com o art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXVIII, da CF/1988.\n3. A caracterização de conflito de competência pressupõe a\nmanifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou\nincompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles\nacerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art.\n66 do CPC/2015.\n4. No caso, embora a parte tenha legitimidade para propor o conflito\nde competência (art. 951 do CPC/2015), não existem decisões de dois\nou mais Juízos acerca da (in)competência para o julgamento e\nprocessamento de um mesmo processo, e sim decisões proferidas\n(sentença e acórdão em recurso ordinário) pela justiça trabalhista,\nrazão pela qual não há nenhum conflito estabelecido.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art951"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 ART:00951"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 59903>>-RJ, <<AgRg no CC 163595>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1333669>>-SP\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS CONFLITANTES)\n   STJ - <<AgRg no CC 131534>>-SP, <<AgRg no CC 137444>>-PR,\n         {{CC 174179}}-DF, {{CC 183367}}-RS, {{CC 183268}}-PR,\n         {{CC 181887}}-SC, <<AgInt no CC 144591>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f4794c7ba8e05498b89d80a1deabf3c7f9a7e8fcf87ddd868f5fdb8d250c6b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
