{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56232,"origem":"stj","sha256_origem":"94f0fa14daf56bd29778852f48d2f4d27ce3b63e626fe71a196d3ab5256ceb0b","registro_original":{"id_fonte":"000868696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29759","numero_registro":"202303664302","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO.\nDECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.\n1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e\nvinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na\ndata em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos\ndo art. 23 da Lei n. 12.016/2009.\n2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do\ndireito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.\n3. Hipótese em que, ainda que a peça inicial pretenda tachar a\nimpetração com caráter de omissão, tem-se que a insurgência dos\nimpetrantes refere-se a supostos atos de instauração do processos de\nrevisão de anistia, atos concretos e únicos, que teriam sido\n(segundo alegam) editados em 2011, sendo o writ impetrado em 2023.\n4. Não foi apresentado nenhum documento comprobatório da efetiva\ninstauração de procedimentos de revisão de anistia dos impetrantes,\nrelacionados com o suposto direito líquido e certo, circunstância\nque inviabiliza o processamento do presente mandamus.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<RMS 58712>>-SP, <<AgInt no RMS 50726>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 59942>>-BA, <<AgInt no MS 20315>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0e62613a868f718aa3fd00e529fcc5ddfd1caa852780ba676c85a1321840e95a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
