{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56233,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7cca3173ba8b037dc8a1ad6b7959272a2286f40cb1b5b906c327e831d5c5da","registro_original":{"id_fonte":"000868697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"199289","numero_registro":"202302943857","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E\nESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA\nA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE\n1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA.\n1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção\nde Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS,\n187.533/SC e 188.002/SC, entendeu que a tese firmada pelo Supremo\nTribunal Federal em repercussão geral (Tema 793) refere-se ao\ncumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao\nente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento\njurisdicional, de modo que o mencionado precedente não teria\nmodificado as regras de competência previstas no art. 109, I, da\nConstituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior\nTribunal de Justiça, tampouco tratara da natureza do litisconsórcio\nformado nas demandas relativas à saúde.\n2. No referido julgamento (IAC 14/STJ), entendeu-se que a Suprema\nCorte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao\nfinal dos debates, deliberou expressamente que não se estaria\ntratando da formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face\ndos fundamentos propostos pelo Ministro Edson Fachin,\nespecificamente no item V de seu voto, tanto  que ele próprio,\ndesignado como relator para o acórdão, esclareceu essa questão na\nsessão de 23/05/2019.\n3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,\nrelator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles\nautos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela\nprovisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer\nque, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão\nGeral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes\nparâmetros: (i) nas demandas judiciais que envolvem medicamentos ou\ntratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar\na repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de\nSaúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo\nao magistrado verificar a correta formação da relação processual,\nsem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda\nque antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;\n(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não\nincorporados ao SUS: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,\nestadual ou federal, em que foram propostas pelo cidadão, sendo\nvedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão\ngeral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da\nUnião no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário\nde insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados\npelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos\ncom sentença prolatada até a data dessa decisão (17 de abril de\n2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante\naté o trânsito em julgado e respectiva execução.\n4. No caso, extrai-se dos autos que o medicamento pleiteado pelo\nautor encontra-se registrado na ANVISA e, apesar de ter sido\nincorporado ao SUS, não está inserido nas políticas públicas para o\ntratamento da patologia da autora, sendo sua indicação para uso off\nlabel.\n5. Até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam\nestabelecidos em seu lugar - pois ainda não houve o julgamento de\nmérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) -, nas ações relativas a\ndispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS para o\ntratamento da patologia indicada, mas registrados na ANVISA, deverá\nprevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os\nquais a parte autora elegeu demandar.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00947"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"edabf051e1b592bef1dcd5de5e4e6375fa7858795ff462b384e1cacb9d9101fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
