# Registro público: STJ — 199289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b7cca3173ba8b037dc8a1ad6b7959272a2286f40cb1b5b906c327e831d5c5da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE
1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção
de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS,
187.533/SC e 188.002/SC, entendeu que a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793) refere-se ao
cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional, de modo que o mencionado precedente não teria
modificado as regras de competência previstas no art. 109, I, da
Constituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior
Tribunal de Justiça, tampouco tratara da natureza do litisconsórcio
formado nas demandas relativas à saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** No referido julgamento (IAC 14/STJ), entendeu-se que a Suprema
Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao
final dos debates, deliberou expressamente que não se estaria
tratando da formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face
dos fundamentos propostos pelo Ministro Edson Fachin,
especificamente no item V de seu voto, tanto  que ele próprio,
designado como relator para o acórdão, esclareceu essa questão na
sessão de 23/05/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,
relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles
autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela
provisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer
que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão
Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes
parâmetros: (i) nas demandas judiciais que envolvem medicamentos ou
tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar
a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual,
sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda
que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados ao SUS: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, em que foram propostas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão
geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da
União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário
de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados
pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos
com sentença prolatada até a data dessa decisão (17 de abril de
2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante
até o trânsito em julgado e respectiva execução.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, extrai-se dos autos que o medicamento pleiteado pelo
autor encontra-se registrado na ANVISA e, apesar de ter sido
incorporado ao SUS, não está inserido nas políticas públicas para o
tratamento da patologia da autora, sendo sua indicação para uso off
label.
- **Item 5 (texto oficial):** Até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam
estabelecidos em seu lugar - pois ainda não houve o julgamento de
mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) -, nas ações relativas a
dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS para o
tratamento da patologia indicada, mas registrados na ANVISA, deverá
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA
A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE
1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção
de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS,
187.533/SC e 188.002/SC, entendeu que a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793) refere-se ao
cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional, de modo que o mencionado precedente não teria
modificado as regras de competência previstas no art. 109, I, da
Constituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior
Tribunal de Justiça, tampouco tratara da natureza do litisconsórcio
formado nas demandas relativas à saúde.
2. No referido julgamento (IAC 14/STJ), entendeu-se que a Suprema
Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao
final dos debates, deliberou expressamente que não se estaria
tratando da formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face
dos fundamentos propostos pelo Ministro Edson Fachin,
especificamente no item V de seu voto, tanto  que ele próprio,
designado como relator para o acórdão, esclareceu essa questão na
sessão de 23/05/2019.
3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,
relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles
autos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela
provisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer
que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão
Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes
parâmetros: (i) nas demandas judiciais que envolvem medicamentos ou
tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar
a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual,
sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda
que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados ao SUS: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, em que foram propostas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão
geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da
União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário
de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados
pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos
com sentença prolatada até a data dessa decisão (17 de abril de
2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante
até o trânsito em julgado e respectiva execução.
4. No caso, extrai-se dos autos que o medicamento pleiteado pelo
autor encontra-se registrado na ANVISA e, apesar de ter sido
incorporado ao SUS, não está inserido nas políticas públicas para o
tratamento da patologia da autora, sendo sua indicação para uso off
label.
5. Até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam
estabelecidos em seu lugar - pois ainda não houve o julgamento de
mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) -, nas ações relativas a
dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS para o
tratamento da patologia indicada, mas registrados na ANVISA, deverá
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 ART:00947

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160672/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160671/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
