# Registro público: STJ — 1955131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63892447211551cd6232cdf584eecc742eb8a0c60b7216f3f211867151c63b6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA PRESERVAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS.
OMISSÃO DO ICMBIO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Instituto Chico Mendes de
Conservação e Biodiversidade - ICMBio em razão de alegada omissão da
autarquia em promover as medidas necessárias à elaboração do plano
de manejo da Reserva Biológica Pedra Talhada (REBIO Pedra Talhada),
em instituir seu conselho consultivo e em realizar a regularização
fundiária da área. Pediu-se, ainda, a condenação da autarquia em
indenização por danos morais coletivos.
- **Item 3 (texto oficial):** O  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região julgou
improcedente a demanda, por considerar comprovada a atuação do ente
público para regularização e preservação da Unidade de Conservação.
Consignou que "o ICMBIO, mesmo antes da aprovação do plano de manejo
da REBio  Pedra  Talhada,  já  realizava,  dentro  das  suas
possibilidades  técnicas e financeiras, atos tendentes à proteção da
Reserva, tanto é assim que no ano de 2008 enviou ao MPF diversos
autos de infrações ambientais praticados na unidade de conservação
(id.4058305.458932, 4058305.458934, 4058305.458953 ,4058305.458956,
4058305.458963, 4058305.458965, 4058305.458968, 4058305.458974).
Além disso, antes do ajuizamento desta  ação  o  IBAMA  e
posteriormente o ICMBIO já atuavam  para  solucionar as questões
fundiárias (id.4058305.459000).  Percebo que não houve omissão por
parte do  ICMBIO  a causar dano a coletividade e o meio ambiente,
razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento de
danos morais coletivos".
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir o entendimento do TRF-5 indispensável o exame
de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA PRESERVAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS.
OMISSÃO DO ICMBIO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Instituto Chico Mendes de
Conservação e Biodiversidade - ICMBio em razão de alegada omissão da
autarquia em promover as medidas necessárias à elaboração do plano
de manejo da Reserva Biológica Pedra Talhada (REBIO Pedra Talhada),
em instituir seu conselho consultivo e em realizar a regularização
fundiária da área. Pediu-se, ainda, a condenação da autarquia em
indenização por danos morais coletivos.
3. O  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região julgou
improcedente a demanda, por considerar comprovada a atuação do ente
público para regularização e preservação da Unidade de Conservação.
Consignou que "o ICMBIO, mesmo antes da aprovação do plano de manejo
da REBio  Pedra  Talhada,  já  realizava,  dentro  das  suas
possibilidades  técnicas e financeiras, atos tendentes à proteção da
Reserva, tanto é assim que no ano de 2008 enviou ao MPF diversos
autos de infrações ambientais praticados na unidade de conservação
(id.4058305.458932, 4058305.458934, 4058305.458953 ,4058305.458956,
4058305.458963, 4058305.458965, 4058305.458968, 4058305.458974).
Além disso, antes do ajuizamento desta  ação  o  IBAMA  e
posteriormente o ICMBIO já atuavam  para  solucionar as questões
fundiárias (id.4058305.459000).  Percebo que não houve omissão por
parte do  ICMBIO  a causar dano a coletividade e o meio ambiente,
razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento de
danos morais coletivos".
4. Para desconstituir o entendimento do TRF-5 indispensável o exame
de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
