{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56242,"origem":"stj","sha256_origem":"e0bb059a1b88aef8571757e534b90692eff5f210039dfd7034fb9264622629df","registro_original":{"id_fonte":"000869417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098629","numero_registro":"202203027190","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE -\nRECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO\nLEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE\nLABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA -\nJURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O\nREGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE\nPERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO\nDE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.\n1. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça: \"(in)admissibilidade de recurso especial\ninterposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto\nao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a\nbenefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por\ninvalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal\nda incapacidade do segurado para o exercício de atividade\nlaborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão\n(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)\".\n2. É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a\nelevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de\nprecedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide\nde controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do\nrecurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento\ndos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial\npelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema\nbrasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade,\nconferindo às instâncias de origem o instrumental processual\nadequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I,\n\"b\", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que\nvenham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial\nestará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial\nrepetitivo.\n3. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada\npela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva\ndo STJ a ela alusiva.\n4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.","dispositivo":"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos\nrecursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte\ntese controvertida: \"(in)admissibilidade de recurso especial\ninterposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto\nao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a\nbenefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por\ninvalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal\nda incapacidade do segurado para o exercício de atividade\nlaborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão\n(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)\"\ne, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação dos processos\nque versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,\nna segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ,\nrespeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do\nRISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256L ART:0257C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01030 INC:00001 LET:B\n        INC:00005 PAR:00002 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONCESSÃO DE\nAUXÍLIO-DOENÇA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS)\n   STF - [[ARE 821296]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 766)\n(REPERCUSSÃO GERAL - REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONCESSÃO DE\nPENSÃO POR MORTE - VERIFICAÇÃO)\n   STF - [[ARE 1170204]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1208)","tema":"Tema Repetitivo 1246\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aba803a8a810a9b9e5b6534b763a9d90caf8f4c0026099bae5f3cbbf9476ed32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
