# Registro público: STJ — 2098629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0bb059a1b88aef8571757e534b90692eff5f210039dfd7034fb9264622629df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869417
- **Número de registro na fonte:** 202203027190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE -
RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO
LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA -
JURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O
REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE
PERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO
DE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "(in)admissibilidade de recurso especial
interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto
ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a
benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal
da incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão
(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
- **Item 2 (texto oficial):** É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a
elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de
precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide
de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do
recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento
dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial
pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema
brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade,
conferindo às instâncias de origem o instrumental processual
adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I,
"b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que
venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial
estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial
repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada
pela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva
do STJ a ela alusiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE -
RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO
LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA -
JURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O
REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE
PERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO
DE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "(in)admissibilidade de recurso especial
interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto
ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a
benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal
da incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão
(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
2. É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a
elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de
precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide
de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do
recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento
dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial
pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema
brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade,
conferindo às instâncias de origem o instrumental processual
adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I,
"b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que
venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial
estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial
repetitivo.
3. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada
pela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva
do STJ a ela alusiva.
4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "(in)admissibilidade de recurso especial
interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto
ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a
benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal
da incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão
(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)"
e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação dos processos
que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ,
respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do
RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS)
   STF - [[ARE 821296]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 766)
(REPERCUSSÃO GERAL - REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE - VERIFICAÇÃO)
   STF - [[ARE 1170204]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1208)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256L ART:0257C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003 ART:01030 INC:00001 LET:B
        INC:00005 PAR:00002 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1948181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62103/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1705651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62102/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2061065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62085/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1030 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1030/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 669cffcee6300ffa407a8bfddab6369c6988a9c59edbea2e060e8ef85928721e
- **SHA-256 do registro documental:** e0bb059a1b88aef8571757e534b90692eff5f210039dfd7034fb9264622629df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1030%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b178e2a484eeaf75e30b8b213819a97639236cc2039eb452b64583dc5b29865
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Art. 927 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** eb6b6559b3e0b0391a21f5dc049fd75fd1c2c0f90deb9431480dcb479f367376
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-927%2F)

### [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.872.321, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** especiais, repetitivos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d51d082e6139466c373135216ed52e525fc74690a13bea9ca2b1b11b6027334
- **SHA-256 do registro documental:** e0bb059a1b88aef8571757e534b90692eff5f210039dfd7034fb9264622629df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872321%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 2.242.804 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2242804/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2242804%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2098629 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1246 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e0bb059a1b88aef8571757e534b90692eff5f210039dfd7034fb9264622629df
- **SHA-256 do comentário:** 94af4d55707e2719e277d804a87e409e5ef76ed406816f9de1f49f20ff27cf28
