# Registro público: STJ — 6751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-04
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d08c3d2d0f9937ea5045a2d0e7629505060cb841af90d382e51a6f318197f00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão rescisória, fundada em violação da  coisa julgada,
tem aplicabilidade quando se busca desconstituir uma segunda coisa
julgada sobre o mesmo objeto litigioso.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso IV do art.
966 do CPC, pois a decisão rescindenda, no máximo, teria superado
preclusão que supostamente teria ocorrido dentro do mesmo processo,
o que em nenhuma medida se confunde com o conflito entre duas coisas
julgada s materiais.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto
controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo, como na
espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Improcedência do pedido da rescisória.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão rescisória, fundada em violação da  coisa julgada,
tem aplicabilidade quando se busca desconstituir uma segunda coisa
julgada sobre o mesmo objeto litigioso.
2. O caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso IV do art.
966 do CPC, pois a decisão rescindenda, no máximo, teria superado
preclusão que supostamente teria ocorrido dentro do mesmo processo,
o que em nenhuma medida se confunde com o conflito entre duas coisas
julgada s materiais.
3. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto
controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo, como na
espécie.
4. Improcedência do pedido da rescisória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido
da rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PONTO CONTROVERTIDO NÃO IGNORADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1902978>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 371917>>-MG, <<REsp 1164961>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00004 INC:00008 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
