{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56244,"origem":"stj","sha256_origem":"579c55400bf770ca7c0972082d7d65330ed726ffebdd41d8bfe6f50ed5e77962","registro_original":{"id_fonte":"000869423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082395","numero_registro":"202302231694","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE -\nRECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO\nLEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE\nLABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA -\nJURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O\nREGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE\nPERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO\nDE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.\n1. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça: \"(in)admissibilidade de recurso especial\ninterposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto\nao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a\nbenefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por\ninvalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal\nda incapacidade do segurado para o exercício de atividade\nlaborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão\n(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)\".\n2. É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a\nelevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de\nprecedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide\nde controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do\nrecurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento\ndos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial\npelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema\nbrasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade,\nconferindo às instâncias de origem o instrumental processual\nadequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I,\n\"b\", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que\nvenham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial\nestará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial\nrepetitivo.\n3. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada\npela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva\ndo STJ a ela alusiva.\n4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.","dispositivo":"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos\nrecursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte\ntese controvertida: \"(in)admissibilidade de recurso especial\ninterposto  para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido\nquanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte\nquanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria\npor invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito\nlegal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade\nlaborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão\n(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)\"\ne, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação dos processos\nque versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,\nna segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ,\nrespeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do\nRISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1246\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"11beef349a15d849f4318057a1d1d73026065ba14f7553b2aebb6f26e323b3ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
