{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56247,"origem":"stj","sha256_origem":"374aa5e226239e6cf139b1b5fb18e195a7c8e7ea13dc0e74e441dcb290710120","registro_original":{"id_fonte":"000870155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945110","numero_registro":"202101909931","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA O PEDIDO DE\nCONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ANÁLISE\nDO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. ART.\n1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. O embargante sustenta que o acórdão contém omissão \"relativamente\naos demais aspectos da pretensão levada a julgamento, que guardam\nrelação com o período pretérito ao ajuizamento da demanda\" (fl.\n2586), muito embora tenha determinado \"a devolução dos autos ao E.\nTribunal de origem para que, em sede de juízo de retratação, seja\nanalisado e decidido acerca do efetivo cumprimento dos aludidos\nrequisitos legais autorizadores da exclusão pretendida\" (fl. 2587).\n4. No ponto, o acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar\nque (item 9 da ementa) \"devem os autos retornarem para a Corte de\nOrigem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e\nrequisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o\ncrédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda\njudicial comporte (mandado de segurança)\".\n5. Restou firmado no voto do acórdão embargado que a pretensão de\ndireito material do contribuinte não estava sendo julgada\nimprocedente de plano no Superior Tribunal de Justiça\nespecificamente para oportunizar a análise, pelo Tribunal de origem,\ndo atendimento \"das exigências legais para a dedutibilidade\ntributária\". Com isso, o acórdão embargado trilhou o entendimento de\nprecedentes da Segunda Turma que adotaram a mesma providência,\nevitando a supressão de instância e propiciando ao julgador a\nanálise primeira sobre o ponto. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.012.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023; AgInt no REsp n.\n2.023.754/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 6/3/2023, D Je de 15/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 7/3/2023, D Je de 16/3/2023.\n6. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual\nintegração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional\nfoi prestada de forma clara e fundamentada.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ff4f77251a5eaed4f6cfba0cfc3e586b8ad78b09db80581b61ac148c833f306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
