# Registro público: STJ — 1945110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 374aa5e226239e6cf139b1b5fb18e195a7c8e7ea13dc0e74e441dcb290710120

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA O PEDIDO DE
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ANÁLISE
DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** O embargante sustenta que o acórdão contém omissão "relativamente
aos demais aspectos da pretensão levada a julgamento, que guardam
relação com o período pretérito ao ajuizamento da demanda" (fl.
2586), muito embora tenha determinado "a devolução dos autos ao E.
Tribunal de origem para que, em sede de juízo de retratação, seja
analisado e decidido acerca do efetivo cumprimento dos aludidos
requisitos legais autorizadores da exclusão pretendida" (fl. 2587).
- **Item 4 (texto oficial):** No ponto, o acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar
que (item 9 da ementa) "devem os autos retornarem para a Corte de
Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e
requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o
crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda
judicial comporte (mandado de segurança)".
- **Item 5 (texto oficial):** Restou firmado no voto do acórdão embargado que a pretensão de
direito material do contribuinte não estava sendo julgada
improcedente de plano no Superior Tribunal de Justiça
especificamente para oportunizar a análise, pelo Tribunal de origem,
do atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade
tributária". Com isso, o acórdão embargado trilhou o entendimento de
precedentes da Segunda Turma que adotaram a mesma providência,
evitando a supressão de instância e propiciando ao julgador a
análise primeira sobre o ponto. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.012.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023; AgInt no REsp n.
2.023.754/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023, D Je de 15/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 16/3/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA O PEDIDO DE
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ANÁLISE
DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. O embargante sustenta que o acórdão contém omissão "relativamente
aos demais aspectos da pretensão levada a julgamento, que guardam
relação com o período pretérito ao ajuizamento da demanda" (fl.
2586), muito embora tenha determinado "a devolução dos autos ao E.
Tribunal de origem para que, em sede de juízo de retratação, seja
analisado e decidido acerca do efetivo cumprimento dos aludidos
requisitos legais autorizadores da exclusão pretendida" (fl. 2587).
4. No ponto, o acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar
que (item 9 da ementa) "devem os autos retornarem para a Corte de
Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e
requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o
crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda
judicial comporte (mandado de segurança)".
5. Restou firmado no voto do acórdão embargado que a pretensão de
direito material do contribuinte não estava sendo julgada
improcedente de plano no Superior Tribunal de Justiça
especificamente para oportunizar a análise, pelo Tribunal de origem,
do atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade
tributária". Com isso, o acórdão embargado trilhou o entendimento de
precedentes da Segunda Turma que adotaram a mesma providência,
evitando a supressão de instância e propiciando ao julgador a
análise primeira sobre o ponto. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.012.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023; AgInt no REsp n.
2.023.754/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023, D Je de 15/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 16/3/2023.
6. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 374aa5e226239e6cf139b1b5fb18e195a7c8e7ea13dc0e74e441dcb290710120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

