{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56248,"origem":"stj","sha256_origem":"59737c18f8265ff0100d8e968730e611c174c196661e5f97cf6fe990540f66c4","registro_original":{"id_fonte":"000870156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945110","numero_registro":"202101909931","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nINDICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISCRIMINAÇÃO DOS MINISTROS PROLATORES\nDOS VOTOS VOGAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO\nCONFIGURADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Os embargos de declaração opostos possuem as seguintes alegações\ne requerimento: (a) erro material, pois \"não foi devidamente\ndiscriminado no acórdão quem seriam os subscritores de metade dos\nvotos que o integraram\"; (b) necessidade de modulação dos efeitos.\n4. Inexistência de erro material. Sustenta o embargante que há erro\nmaterial na ausência de indicação de autoria dos votos vogais\nproferidos. Entretanto, compulsando os autos, os votos lançados nas\nfolhas 2398/2444 estão devidamente identificados, como se observa\npelas assinaturas lançadas em cada rodapé, de todas as páginas.  Ao\nfinal de todas as páginas, de cada um dos votos vogais, há a\nidentificação do Ministro signatário, a data e hora da assinatura e\no código de controle do documento. Portanto, não há nos autos a\nausência de identificação da Autoridade signatária dos votos\nproferidos.\n5. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §\n3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais\nSuperiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus\njulgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.\n6. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: \"O\ndesafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste\nexatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a\nflexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na\nidentificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa\nmodulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,\nconcomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social\"\n(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).\n7. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de\n\"jurisprudência dominante\" sobre o tema julgado; ao contrário,\ndeixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,\nno âmbito da Primeira Seção.\n8. Assim, não se pode ter por \"jurisprudência dominante\" a\ncompreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no\ncontexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à\nFazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito\nda Primeira Seção.\n9. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de\nmodulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os\nrequisitos legais para a hipótese.\n10. Embargos de declaração opostos por ABEGÁS -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA\nDAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS CANALIZADO rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MODULAÇÃO DE EFEITOS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1872008>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1088),\n         <<REsp 1721716>>-PR\n(JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONCEITO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1799>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"adffb09b56f8f56a020f0c3f59156a5c5a606aad7d9eaddd39f7e89169d4cd49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
