# Registro público: STJ — 1945110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59737c18f8265ff0100d8e968730e611c174c196661e5f97cf6fe990540f66c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISCRIMINAÇÃO DOS MINISTROS PROLATORES
DOS VOTOS VOGAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO
CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos possuem as seguintes alegações
e requerimento: (a) erro material, pois "não foi devidamente
discriminado no acórdão quem seriam os subscritores de metade dos
votos que o integraram"; (b) necessidade de modulação dos efeitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de erro material. Sustenta o embargante que há erro
material na ausência de indicação de autoria dos votos vogais
proferidos. Entretanto, compulsando os autos, os votos lançados nas
folhas 2398/2444 estão devidamente identificados, como se observa
pelas assinaturas lançadas em cada rodapé, de todas as páginas.  Ao
final de todas as páginas, de cada um dos votos vogais, há a
identificação do Ministro signatário, a data e hora da assinatura e
o código de controle do documento. Portanto, não há nos autos a
ausência de identificação da Autoridade signatária dos votos
proferidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
- **Item 9 (texto oficial):** Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de
modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por ABEGÁS -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS CANALIZADO rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISCRIMINAÇÃO DOS MINISTROS PROLATORES
DOS VOTOS VOGAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO
CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Os embargos de declaração opostos possuem as seguintes alegações
e requerimento: (a) erro material, pois "não foi devidamente
discriminado no acórdão quem seriam os subscritores de metade dos
votos que o integraram"; (b) necessidade de modulação dos efeitos.
4. Inexistência de erro material. Sustenta o embargante que há erro
material na ausência de indicação de autoria dos votos vogais
proferidos. Entretanto, compulsando os autos, os votos lançados nas
folhas 2398/2444 estão devidamente identificados, como se observa
pelas assinaturas lançadas em cada rodapé, de todas as páginas.  Ao
final de todas as páginas, de cada um dos votos vogais, há a
identificação do Ministro signatário, a data e hora da assinatura e
o código de controle do documento. Portanto, não há nos autos a
ausência de identificação da Autoridade signatária dos votos
proferidos.
5. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
6. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
7. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
8. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
9. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de
modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
10. Embargos de declaração opostos por ABEGÁS -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS CANALIZADO rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MODULAÇÃO DE EFEITOS - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1872008>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1088),
         <<REsp 1721716>>-PR
(JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONCEITO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 1799>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1987158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56253/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1987158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56252/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 59737c18f8265ff0100d8e968730e611c174c196661e5f97cf6fe990540f66c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

