{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56249,"origem":"stj","sha256_origem":"a3bd454985507109d76d8a1f86d19d4039d2a1f979561547d8df8161611ff454","registro_original":{"id_fonte":"000870157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945110","numero_registro":"202101909931","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-04-18","data_publicacao":"2024-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.\nAUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MODUÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIOS NÃO\nCONFIGURADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Obscuridade e Contradição. Sustenta o embargante que \"é preciso\ndefinir o alcance da expressão \"finalidade estranha à garantia da\nviabilidade do empreendimento econômico\", a fim de evitar problemas\nna aplicação da tese fixada neste repetitivo tanto pelos\ncontribuintes como pela Fazenda Nacional, reforçando-se a segurança\njurídica\" (fl. 2451), bem como defende a delimitação do \"âmbito de\ncontrole da atuação da Receita Federal em relação à aplicação das\ndeduções dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS\" (fl. 2454).\n4. Os apontados vícios de obscuridade e contradição são postos como\nquestões jurídicas traduzidas em eventos incertos e futuros, como\neventuais interpretações da Fazenda ou futuras atuações da Receita\nFederal. Não há concretude nos pontos supostamente viciados, do modo\nque expõe o embargante as suas razões.\n5. Na ementa do acórdão embargado ficou devidamente consignado a\naplicação do entendimento segundo o qual \"muito embora não se possa\nexigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,\npersiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações\ncorrespondentes, consoante o disposto expressamente em lei\" (EDcl\nno REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, julgado em 03.10.2022).\n6. Desse modo, a expressão final do item 3 da Tese firmada para o\ntema (\"os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para\nfinalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento\neconômico\") está correlacionada com a \"a necessidade de registro em\nreserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto\nexpressamente em lei\".\n7. A questão também se encontra explicitada nos votos vogais\njuntados aos autos, como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do\nMinistro Francisco Falcão: \"a equiparação conferida pelo §4º do\nart. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da\ncomprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente\nconcedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento.\nPor outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como\nse subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos\nrequisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles\na destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o\ndirecionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão\nde empreendimentos econômicos\".\n8. Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição.\n9. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §\n3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais\nSuperiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus\njulgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.\n10. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: \"O\ndesafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste\nexatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a\nflexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na\nidentificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa\nmodulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,\nconcomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social\"\n(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).\n11. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de\n\"jurisprudência dominante\" sobre o tema julgado; ao contrário,\ndeixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,\nno âmbito da Primeira Seção.\n12. Assim, não se pode ter por \"jurisprudência dominante\" a\ncompreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no\ncontexto do Tema 1.182 no qual havia entendimentos favoráveis à\nFazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito\nda Primeira Seção.\n13. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade\nde modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os\nrequisitos legais para a hipótese.\n14. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual\nintegração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional\nfoi prestada de forma clara e fundamentada.\n15. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS\nCEREALISTAS DO BRASIL (ACEBRA) rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MODULAÇÃO DE EFEITOS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1721716>>-PR,\n         <<REsp 1872008>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1088)\n(JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONCEITO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1799>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d8396779e9202da6be64e9176e925f60c993b8a46959c046dbdd12eadb7fd7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
