# Registro público: STJ — 1945110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3bd454985507109d76d8a1f86d19d4039d2a1f979561547d8df8161611ff454

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870157
- **Número de registro na fonte:** 202101909931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MODUÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Obscuridade e Contradição. Sustenta o embargante que "é preciso
definir o alcance da expressão "finalidade estranha à garantia da
viabilidade do empreendimento econômico", a fim de evitar problemas
na aplicação da tese fixada neste repetitivo tanto pelos
contribuintes como pela Fazenda Nacional, reforçando-se a segurança
jurídica" (fl. 2451), bem como defende a delimitação do "âmbito de
controle da atuação da Receita Federal em relação à aplicação das
deduções dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS" (fl. 2454).
- **Item 4 (texto oficial):** Os apontados vícios de obscuridade e contradição são postos como
questões jurídicas traduzidas em eventos incertos e futuros, como
eventuais interpretações da Fazenda ou futuras atuações da Receita
Federal. Não há concretude nos pontos supostamente viciados, do modo
que expõe o embargante as suas razões.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ementa do acórdão embargado ficou devidamente consignado a
aplicação do entendimento segundo o qual "muito embora não se possa
exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,
persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações
correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl
no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 03.10.2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, a expressão final do item 3 da Tese firmada para o
tema ("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para
finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento
econômico") está correlacionada com a "a necessidade de registro em
reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto
expressamente em lei".
- **Item 7 (texto oficial):** A questão também se encontra explicitada nos votos vogais
juntados aos autos, como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do
Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo §4º do
art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da
comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente
concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento.
Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como
se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos
requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles
a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o
direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos".
- **Item 8 (texto oficial):** Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição.
- **Item 9 (texto oficial):** Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
- **Item 10 (texto oficial):** De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
- **Item 11 (texto oficial):** Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
- **Item 12 (texto oficial):** Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182 no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
- **Item 13 (texto oficial):** Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade
de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
- **Item 14 (texto oficial):** Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
- **Item 15 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS
CEREALISTAS DO BRASIL (ACEBRA) rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MODUÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Obscuridade e Contradição. Sustenta o embargante que "é preciso
definir o alcance da expressão "finalidade estranha à garantia da
viabilidade do empreendimento econômico", a fim de evitar problemas
na aplicação da tese fixada neste repetitivo tanto pelos
contribuintes como pela Fazenda Nacional, reforçando-se a segurança
jurídica" (fl. 2451), bem como defende a delimitação do "âmbito de
controle da atuação da Receita Federal em relação à aplicação das
deduções dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS" (fl. 2454).
4. Os apontados vícios de obscuridade e contradição são postos como
questões jurídicas traduzidas em eventos incertos e futuros, como
eventuais interpretações da Fazenda ou futuras atuações da Receita
Federal. Não há concretude nos pontos supostamente viciados, do modo
que expõe o embargante as suas razões.
5. Na ementa do acórdão embargado ficou devidamente consignado a
aplicação do entendimento segundo o qual "muito embora não se possa
exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,
persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações
correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl
no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 03.10.2022).
6. Desse modo, a expressão final do item 3 da Tese firmada para o
tema ("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para
finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento
econômico") está correlacionada com a "a necessidade de registro em
reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto
expressamente em lei".
7. A questão também se encontra explicitada nos votos vogais
juntados aos autos, como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do
Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo §4º do
art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da
comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente
concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento.
Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como
se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos
requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles
a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o
direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos".
8. Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição.
9. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
10. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
11. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
12. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182 no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
13. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade
de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
14. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
15. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS
CEREALISTAS DO BRASIL (ACEBRA) rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MODULAÇÃO DE EFEITOS - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1721716>>-PR,
         <<REsp 1872008>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1088)
(JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONCEITO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 1799>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1987158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56253/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1987158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56252/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a3bd454985507109d76d8a1f86d19d4039d2a1f979561547d8df8161611ff454
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

