# Registro público: STJ — 1987158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a725b6acd38b75f60d0b521bd96ebcbc9fdd69f3576c1ad4f438701a63737a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
PRECISAMENTE A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP
1.517.492/PR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS
BENEFÍCIOS DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. ALEGADA OMISSÃO NA
ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Omissão. O embargante sustenta haver omissão no julgado quanto "à
tese da violação ao Pacto Federativo, para reconhecer a ilegalidade
da inclusão dos valores relativos à renúncia fiscal estadual dos
benefícios fiscais de redução de base de cálculo, redução de
alíquota, isenção, diferimento, entre outro da base de cálculo do
IRPJ e CSLL" (fl. 2.292)".
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção, ao concluir pela inaplicabilidade do EREsp
1.517.492/PR aos benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) (diversos do crédito presumido),
terminou por afastar a incidência ao Tema 1.182 dos fundamentos que
nortearam o precedente formado em embargos de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Obscuridade. Sustenta o embargante obscuridade no acórdão
embargado, havendo falta de "clareza quanto as diferenças
jurídicas-tributárias relevantes entre os benefícios fiscais de
ICMS". Ocorre que esse ponto foi objeto de concentrada atenção no
voto condutor do acórdão embargado, especificamente no item 4
("DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO PRESUMIDO E AS DEMAIS ESPÉCIES DE
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS").
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
- **Item 10 (texto oficial):** Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade
de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
- **Item 11 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por FAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Ltda rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
PRECISAMENTE A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP
1.517.492/PR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS
BENEFÍCIOS DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. ALEGADA OMISSÃO NA
ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Omissão. O embargante sustenta haver omissão no julgado quanto "à
tese da violação ao Pacto Federativo, para reconhecer a ilegalidade
da inclusão dos valores relativos à renúncia fiscal estadual dos
benefícios fiscais de redução de base de cálculo, redução de
alíquota, isenção, diferimento, entre outro da base de cálculo do
IRPJ e CSLL" (fl. 2.292)".
4. A Primeira Seção, ao concluir pela inaplicabilidade do EREsp
1.517.492/PR aos benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) (diversos do crédito presumido),
terminou por afastar a incidência ao Tema 1.182 dos fundamentos que
nortearam o precedente formado em embargos de divergência.
5. Obscuridade. Sustenta o embargante obscuridade no acórdão
embargado, havendo falta de "clareza quanto as diferenças
jurídicas-tributárias relevantes entre os benefícios fiscais de
ICMS". Ocorre que esse ponto foi objeto de concentrada atenção no
voto condutor do acórdão embargado, especificamente no item 4
("DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO PRESUMIDO E AS DEMAIS ESPÉCIES DE
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS").
6. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
7. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
8. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
9. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
10. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade
de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
11. Embargos de declaração opostos por FAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Ltda rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MODULAÇÃO DE EFEITOS - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1721716>>-PR,
         <<REsp 1872008>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1088)
(JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONCEITO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 1799>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1958265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62000/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1987158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56253/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8a725b6acd38b75f60d0b521bd96ebcbc9fdd69f3576c1ad4f438701a63737a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8a725b6acd38b75f60d0b521bd96ebcbc9fdd69f3576c1ad4f438701a63737a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

