# Registro público: STJ — 1987158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-18
- **Publicação:** 2024-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c6689384a2ec573257969833943798460357308707e3915221ffdc7821b0e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** O embargante pugna pela modulação dos efeitos do Tema 1.182,
sustentando que "os v. acórdãos embargados omitiram-se sobre a
necessidade de modular a decisão proferida no Tema 1182 para exigir
que os contribuintes façam a reserva de lucros prevista no art. 30,
§ 2º, da Lei 12.973/204 somente após o julgamento desse tema,
ocorrido em 26/4/2023".
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
- **Item 8 (texto oficial):** Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de
modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO
AGRONEGÓCIO -Abag rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. O embargante pugna pela modulação dos efeitos do Tema 1.182,
sustentando que "os v. acórdãos embargados omitiram-se sobre a
necessidade de modular a decisão proferida no Tema 1182 para exigir
que os contribuintes façam a reserva de lucros prevista no art. 30,
§ 2º, da Lei 12.973/204 somente após o julgamento desse tema,
ocorrido em 26/4/2023".
4. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
5. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
6. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
7. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
8. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de
modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
9. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO
AGRONEGÓCIO -Abag rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MODULAÇÃO DE EFEITOS - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1872008>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1088),
         <<REsp 1721716>>-PR
(JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CONCEITO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 1799>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
