{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56254,"origem":"stj","sha256_origem":"539f984415509b29bdb98d219e2c3ce25fff2f105418ae09d7b0664999d864c7","registro_original":{"id_fonte":"000870375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28314","numero_registro":"202104085621","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nMANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À\nREMOÇÃO E AO EXERCÍCIO PROVISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os autos não denotam o exercício de atribuições do cônjuge virago\ndo agravante em Brasília. Não há controvérsia de que a esposa do\nagravante já era titular de cargo em Fortaleza quando o agravante\ntomou posse na AGU em 2017. Ela estava em Brasília para\naperfeiçoamento e, por isso, auxiliou a Defensoria Pública em\nprocessos no âmbito dos tribunais superiores. A realidade fática\nimposta pelo acórdão a quo determina que, na verdade, não houve\ndeslocamento de cônjuge capaz de ensejar o direito à remoção ou ao\nexercício provisório.\n2. O rompimento do vínculo coabitacional não se deu, em nenhum\nmomento, por decisão ex officio da Administração em razão de\ninteresse público, mas, sim, por livre deliberação do casal, quando\nda posse do impetrante para exercício do cargo de Advogado da União,\nna cidade de Brasília, DF. Com efeito, o agravante tomou posse\nquando a sua esposa já era titular de cargo de Defensora Pública\nlotada em Fortaleza/CE. Ademais, conforme apresentado em parecer do\nMinistério Público Federal, o período em que a esposa do agravante\nesteve em Brasília se deu em interesse dela.\n3. Com efeito, o vínculo de definitividade do cônjuge virago do\nimpetrante está relacionado ao seu cargo de defensora pública no\nEstado do Ceará, e não em Brasília. Em 23 de novembro de 2021, a\nesposa do requerente apenas retornou a seu posto de exercício\nefetivo em Fortaleza, no Ceará, depois de cessado o período de\natuação provisória em Brasília, DF, que coincidiu com a estadia para\ncurso de mestrado.\n4. Conforme é largamente demonstrado pelos autos, nenhum dos\nconsortes foi deslocado do serviço público por interesse da\nAdministração, e, sim, por deliberação voluntária do casal, o que\nafasta a alegada ilegalidade do ato coator. Por consequência, não há\ndireito líquido e certo a embasar o presente mandado de segurança.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\n(voto-vista), Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela e\nFrancisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00036 INC:00003 LET:A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE\nSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1858368>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 66248>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1879459>>-SE\n(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE -\nINTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1868864>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1944814>>-RN, <<RMS 66823>>-MT,\n         <<REsp 1787795>>-PB, <<AgInt no AREsp 1784387>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1726702>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1676196>>-SC,\n         <<AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 639871>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1316848>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1808568>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1434986>>-PE\n(VOTO VISTA - LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1914980>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1462867>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1565070>>-MS, <<REsp 1778188>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b8b8957fee7f72394619b64bf6811ed6247d60ae96fab6103d969bd39d014b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
