{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56255,"origem":"stj","sha256_origem":"381825be5659a4e62317d71285a252b93d167c93cc4931ee7edc0589801b6ab8","registro_original":{"id_fonte":"000870376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"192170","numero_registro":"202203170932","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-04-04","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO\nRENAME/SUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nJUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO\nINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO\nQUANTO À COMPETÊNCIA PROVISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE.\nDESCUMPRIMENTO.\n1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947\ndo Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os\nConflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e  188.002/SC à\nsistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para a\ndefinição da seguinte tese jurídica: Tratando-se de medicamento não\nincluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na\nANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra\nquem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos\nentes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar\nse é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja\npor ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a\ninicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.\n2. No julgamento da questão de ordem, a Primeira Seção deliberou\nque, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de\ncompetência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar\nqualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que\nversem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve\nprosseguir na jurisdição estadual.\n3. Não há como conhecer do presente conflito de competência, visto\nque suscitado após a instauração do IAC n. 14/STJ e em desrespeito à\ndeliberação desta Corte de Justiça quanto à fixação da competência\nprovisória do Juízo estadual.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,\nvencidos os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Afrânio Vilela,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusentes, nessa assentada, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00045 PAR:00003 ART:00947 ART:00955 ART:00988\n        INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0271B"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL - MATÉRIA\nAFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -\nQUESTÃO DE ORDEM.)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<IAC no CC 187276>>-RS,\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<IAC no CC 187533>>-SC,\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<IAC no CC 188002>>-SC\n(VOTO VISTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL -\nMATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 191257>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 189719>>-PR,\n         <<AgInt no CC 198378>>-RS, <<AgInt no CC 191565>>-SC,\n         <<AgInt no CC 192412>>-RS, <<AgInt no CC 194123>>-SC\n(VOTO VENCIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 44074>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl na Rcl 44461>>-MS, <<Rcl 44578>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/80d225c8-01cc-4150-9d7d-e8e286f3520a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa5b41ab0093f3c8668095f8909a91681e7c91d0e796c9a11b0642457ef488c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
